Acórdão Nº 71001909118 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 18 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: João Pedro Cavalli Junior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51917297
Id. vLex: VLEX-51917297

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Resumo:

RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (CRT). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPLEXIDADE INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.

I. Complexidade. A complexidade da causa é determinada não pelo direito aplicável, mas sim pela matéria fática e respectivo manancial probatório. Desnecessária, outrossim, prova pericial para apuração do valor das ações não subscritas, porque isso refoge aos limites do debate.

II. É inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, alínea ¿g¿ da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A., com a redação dada pela Lei nº 10.303/01), pois se a obrigação da companhia de subscrever ações em favor do contratante preexiste à sua condição de acionista, a pretensão à resolução parcial do contrato justamente pela falta de subscrição evidentemente não se pode qualificar, para fins de reger prazo prescricional, como ação de acionista. Prescrição inocorrente mesmo em face da aplicação CC/2002, por tratar-se de pretensão de direito pessoal, cujo prazo é de dez anos, conforme o art. 205.

III. Litispendência. Não configura litispendência a causa onde não há identidade de partes e de pedidos, embora a causa de pedir seja a mesma.

IV. Contratada a subscrição de ações da CRT e impossibilitado o cumprimento disso posteriormente, cabe a resolução parcial do contrato, com a restituição integral dos valores pagos a esse título, consoante jurisprudência pacificada.

Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001909118, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/12/2008)



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