Acórdão Nº 2000.34.00.029355-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação Criminal
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Luiz Carlos dos Santos / Raimundo Julio Penha Mendonca
Demandado: Justica Publica

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51933320
Id. vLex: VLEX-51933320

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Resumo:

PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

CORREIOS. DESVIO DE MALOTE CONTENDO VALE-ALIMENTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.

1. Restou demonstrado que as versões apresentadas pelos apelantes foram rechaçadas pelo conjunto probatório, comprovando-se que os mesmos desviaram um malote contendo vales-alimentação da Empresa de Correios e Telégrafos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que os condenou como incursos nas penas do art. 312, § 1º, do CP.

2. Preliminar de nulidade do processo argüida pela defesa de um dos réus rejeitada, em razão da observância do principio do contraditório e da ampla defesa, bem como por ausência de prejuízo, visto que não houve influência na apuração da verdade substancial.

3. Apelações improvidas.

Fragmento:

Acórdão Nº 2000.34.00.029355-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2006

Assunto: Demais Crimes Não Codificados

Autuado em: 10/10/2002 10:17:43

Processo Originário: 20003400029355-1/df

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.34.00.029355-1/DF

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS

ADVOGADO: HUMBERTO CARLOS DOS SANTOS

APELANTE: RAIMUNDO JULIO PENHA MENDONÇA

ADVOGADO: ILKA TEODORO

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: MARCELO ANTONIO CEARA SERRA AZUL

ACÓRDÃO

Decide a Turma rejeitar a preliminar argüida e negar provimento às apelações, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/11/2006.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta por RAIMUNDO JÚLIO PENHA MENDONÇA e LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 621/635 da lavra do MM. Juiz Federal Ronaldo Desterro, que condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do CP.

Em suas razões de recurso, RAIMUNDO JÚLIO requer, em preliminar, a cassação da r. sentença, bem como a decretação da nulidade da citação, com a anulação de todos os atos subseqüentes. No mérito aduz, em síntese, a insuficiência de provas para condenação.

O apelante LUIZ CARLOS requer a absolvição em face da ausência de provas da autoria, requerendo, ainda, a desclassificação para o crime de apropriação indébita.

Existem contra-razões.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Esse o teor do requerimento ministerial, iniciando o feito:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, vem, no uso de suas atribuições e com base nos autos de inquérito policial em anexo...



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