TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação Criminal
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Luiz Carlos dos Santos / Raimundo Julio Penha Mendonca
Demandado: Justica Publica
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51933320
Id. vLex: VLEX-51933320
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PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
CORREIOS. DESVIO DE MALOTE CONTENDO VALE-ALIMENTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.1. Restou demonstrado que as versões apresentadas pelos apelantes foram rechaçadas pelo conjunto probatório, comprovando-se que os mesmos desviaram um malote contendo vales-alimentação da Empresa de Correios e Telégrafos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que os condenou como incursos nas penas do art. 312, § 1º, do CP.2. Preliminar de nulidade do processo argüida pela defesa de um dos réus rejeitada, em razão da observância do principio do contraditório e da ampla defesa, bem como por ausência de prejuízo, visto que não houve influência na apuração da verdade substancial.3. Apelações improvidas.Acórdão Nº 2000.34.00.029355-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2006
Assunto: Demais Crimes Não Codificados
Autuado em: 10/10/2002 10:17:43Processo Originário: 20003400029355-1/dfAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.34.00.029355-1/DFRELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZAPELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOSADVOGADO: HUMBERTO CARLOS DOS SANTOSAPELANTE: RAIMUNDO JULIO PENHA MENDONÇAADVOGADO: ILKA TEODOROAPELADO: JUSTIÇA PÚBLICAPROCURADOR: MARCELO ANTONIO CEARA SERRA AZULACÓRDÃODecide a Turma rejeitar a preliminar argüida e negar provimento às apelações, à unanimidade.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/11/2006.HILTON QUEIROZDESEMBARGADOR FEDERALRELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):Cuida-se de apelação interposta por RAIMUNDO JÚLIO PENHA MENDONÇA e LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 621/635 da lavra do MM. Juiz Federal Ronaldo Desterro, que condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do CP.Em suas razões de recurso, RAIMUNDO JÚLIO requer, em preliminar, a cassação da r. sentença, bem como a decretação da nulidade da citação, com a anulação de todos os atos subseqüentes. No mérito aduz, em síntese, a insuficiência de provas para condenação.O apelante LUIZ CARLOS requer a absolvição em face da ausência de provas da autoria, requerendo, ainda, a desclassificação para o crime de apropriação indébita.Existem contra-razões.Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos recursos.É o relatório.VOTOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):Esse o teor do requerimento ministerial, iniciando o feito:"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, vem, no uso de suas atribuições e com base nos autos de inquérito policial em anexo...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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