Acórdão Nº 2000.35.00.013344-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Outubro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Claudia Oliveira de Moura
Demandado: Universidade Federal de Goias - Ufg

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51933699
Id. vLex: VLEX-51933699

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. ALTERAÇÃO DA VPNI (LEI 9.527/97, ART. 15, § 1º) COM A INCLUSÃO DA PARCELA ADICIONAL GESTÃO EDUCACIONAL (LEI 9.640/98): IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A Medida Provisória 2.225-45/2001 não restabeleceu o instituto da incorporação da vantagem de quintos/décimos, nem revogou o disposto no art.

15 da Lei 9.527/97, que extinguiu tal vantagem; apenas transformou em VPNI as parcelas de quintos/décimos incorporadas à remuneração do servidor, por força da aplicação do art. 3º da Lei 9.624/98.

2. Não existe incompatibilidade entre a regra do art. 15 da Lei 9.527/97 e a disposição do art. 3º da MP 2.225-45/2001.

3. O Adicional de Gestão Educacional é devido aos servidores ocupantes de cargo de direção ou função gratificada das instituições federais de ensino, não incidindo sobre o valor da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI de que trata o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97.

4. Sendo o Adicional de Gestão Educacional parcela integrante da remuneração de cargo de direção e função gratificada, a sua incorporação a título de quintos/décimos é vedada pela letra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.911/94, que somente permite a incorporação das parcelas da remuneração relativas à representação e à gratificação de atividade pelo desempenho de função (GADF). (TRF 1ª Região, 1ª Turma, AMS 1999.38.00.026980-3/MG, Rel.

Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (convocada), DJ 17.07.2006, p. 11.)

5. Apelação a que se nega provimento.

Fragmento:

Acórdão Nº 2000.35.00.013344-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Outubro 2006

Assunto: Gratificações de Atividade - Sistema Remuneratório - Servidor Público Civil - Administrativo

Autuado em: 25/1/2001 16:23:27

Processo Originário: 20003500013344-3/go

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.35.00.013344-3/GO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

APELANTES: CLÁUDIA OLIVEIRA DE MOURA E OUTRO

ADVOGADOS: MARIA ISABEL SILVA DIAS E OUTRO

APELADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO

PROCURADORA: LÚCIA MARIA CARLONI FLEURY CURADO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 18.10.2006.

Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes Relator Convocado

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.35.00.013344-3/GO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Relator Convocado:

Cláudia Oliveira de Moura e Vicente Raimundo Magalhães, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato da Reitora da Universidade Federal de Goiás - UFG, objetivando assegurar o direito à manutenção da incorporação dos quintos/décimos, tal como apostilada em seus vencimentos e proventos, na forma estabelecida pelas Leis 6.732/79, 8.112/90 e 8.911/94, assim como o direito à respectiva atualização dos valores dessas vantagens e da vantagem da opção de acordo com a remuneração dos cargos e funções ocupadas e exercidas, e o adicional previsto na Lei 9.640/98, com o afastamento definitivo da incidência do teor do § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97.

Os impetrantes sustentam que o ato praticado pela autoridade coatora não obedeceu o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegam que com o advento da Lei 9.640/98 foi criada na estrutura básica dos Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) a parcela Adicional de Gestão Educacional - AGE; e que, com o advento da MP 2.048-28/2000, foram estabelecidos novos critérios para a remuneração dos cargos de direção das instituições federais de ensino, passando a ser constituída de uma única parcela.

Asseveram que o ato impugnado significará acentuada redução nos seus vencimentos, não podendo prevalecer e apontam flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Dizem que o direito à percepção da parcela AGE e da parcela de quintos/décimos incorporados já se incorporou ao seu patrimônio jurídico.

Após o processamento do feito, foi prolatada a r. sentença de fls. 142 a 147, denegando a segurança. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Os impetrantes i...



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