TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Claudia Oliveira de Moura
Demandado: Universidade Federal de Goias - Ufg
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51933699
Id. vLex: VLEX-51933699
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. ALTERAÇÃO DA VPNI (LEI 9.527/97, ART. 15, § 1º) COM A INCLUSÃO DA PARCELA ADICIONAL GESTÃO EDUCACIONAL (LEI 9.640/98): IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Medida Provisória 2.225-45/2001 não restabeleceu o instituto da incorporação da vantagem de quintos/décimos, nem revogou o disposto no art.15 da Lei 9.527/97, que extinguiu tal vantagem; apenas transformou em VPNI as parcelas de quintos/décimos incorporadas à remuneração do servidor, por força da aplicação do art. 3º da Lei 9.624/98.2. Não existe incompatibilidade entre a regra do art. 15 da Lei 9.527/97 e a disposição do art. 3º da MP 2.225-45/2001.3. O Adicional de Gestão Educacional é devido aos servidores ocupantes de cargo de direção ou função gratificada das instituições federais de ensino, não incidindo sobre o valor da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI de que trata o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97.4. Sendo o Adicional de Gestão Educacional parcela integrante da remuneração de cargo de direção e função gratificada, a sua incorporação a título de quintos/décimos é vedada pela letra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.911/94, que somente permite a incorporação das parcelas da remuneração relativas à representação e à gratificação de atividade pelo desempenho de função (GADF). (TRF 1ª Região, 1ª Turma, AMS 1999.38.00.026980-3/MG, Rel.Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (convocada), DJ 17.07.2006, p. 11.)5. Apelação a que se nega provimento.Acórdão Nº 2000.35.00.013344-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Outubro 2006
Assunto: Gratificações de Atividade - Sistema Remuneratório - Servidor Público Civil - Administrativo
Autuado em: 25/1/2001 16:23:27Processo Originário: 20003500013344-3/goAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.35.00.013344-3/GORELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESRELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPESAPELANTES: CLÁUDIA OLIVEIRA DE MOURA E OUTROADVOGADOS: MARIA ISABEL SILVA DIAS E OUTROAPELADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGOPROCURADORA: LÚCIA MARIA CARLONI FLEURY CURADOACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.1ª Turma do TRF da 1ª Região - 18.10.2006.Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes Relator ConvocadoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.35.00.013344-3/GORELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Relator Convocado:Cláudia Oliveira de Moura e Vicente Raimundo Magalhães, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato da Reitora da Universidade Federal de Goiás - UFG, objetivando assegurar o direito à manutenção da incorporação dos quintos/décimos, tal como apostilada em seus vencimentos e proventos, na forma estabelecida pelas Leis 6.732/79, 8.112/90 e 8.911/94, assim como o direito à respectiva atualização dos valores dessas vantagens e da vantagem da opção de acordo com a remuneração dos cargos e funções ocupadas e exercidas, e o adicional previsto na Lei 9.640/98, com o afastamento definitivo da incidência do teor do § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97.Os impetrantes sustentam que o ato praticado pela autoridade coatora não obedeceu o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegam que com o advento da Lei 9.640/98 foi criada na estrutura básica dos Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) a parcela Adicional de Gestão Educacional - AGE; e que, com o advento da MP 2.048-28/2000, foram estabelecidos novos critérios para a remuneração dos cargos de direção das instituições federais de ensino, passando a ser constituída de uma única parcela.Asseveram que o ato impugnado significará acentuada redução nos seus vencimentos, não podendo prevalecer e apontam flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Dizem que o direito à percepção da parcela AGE e da parcela de quintos/décimos incorporados já se incorporou ao seu patrimônio jurídico.Após o processamento do feito, foi prolatada a r. sentença de fls. 142 a 147, denegando a segurança. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).Os impetrantes i...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui