TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Elaine Harzheim Macedo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51934952
Id. vLex: VLEX-51934952
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AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUES. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando os cheques foram emitidos pelo embargante e dele estão sendo cobrados.Outrossim, não se desincumbiu o embargante de ônus que era seu, de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, consoante art. 333 do CPC, tão-somente referindo que emitiu os cheques como garantia do carregamento do combustível que foi entregue em posto de combustíveis de terceiro, o que não tem o condão de afastar a cobrança da dívida, ressalvado, porém, o direito regresso em relação ao terceiro.APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027708965, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 29/01/2009)
Ação Monitória
Ilegitimidade Passiva Não Configurada
Não Demonstração de Fato Impeditivo Modificativo Ou Extintivo do Direito do Credor
Embargos
Cheques
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