Acórdão Nº 2003.38.03.003011-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Março 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Flavia da Costa Gontijo
Demandado: Universidade Federal de Uberlandia - Ufu

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51940401
Id. vLex: VLEX-51940401

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. MATRÍCULA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

TEMPESTIVIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA CAUTELAR. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 393, parágrafo único do Código Civil, bem como arts. 3º e 5º da Lei 5.540/68 e art. 207 da Constituição. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. A ementa do voto condutor do acórdão dispôs que deve ser reformada a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, devendo-se reiterar os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar (fls. 30/31), quando se entendeu presentes os requisitos autorizadores da cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris (comprovação de motivo de força maior que impossibilitou a realização da matrícula na data marcada) e periculum in mora (a requerente necessita da freqüência mínima obrigatória, bem como do acompanhamento do conteúdo programático ministrado em sala de aula), entendimento que está estampado no dispositivo sentencial, denotando flagrante contradição entre a extinção do feito, sem o exame do mérito, e a manutenção dos efeitos da liminar deferida.

2. Inexistem as omissões apontadas, tendo em vista que a matéria foi analisada no acórdão embargado, sob ótica diferente da enfocada pela embargante.

3. É incabível a perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.

4. Eventual insurgência contra o acórdão embargado há de ser solucionada através de recurso próprio, não se prestando os embargos para a reforma do julgado.

5. Embargos de declaração da UFU rejeitados.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.38.03.003011-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Março 2007

Assunto: Matrícula - Ensino Superior- Serviços - Administrativo

Autuado em: 13/8/2004 11:03:38

Processo Originário: 20033803003011-1/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.38.03.003011-1/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: FLAVIA DA COSTA GONTIJO

ADVOGADO: CARMEN SILVIA PEREIRA E OUTROS(AS)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA -...



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