Acórdão Nº 2002.34.00.004172-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Outubro 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Edelni Lorenzoli - Espolio / Valdir Peres Dias / Euripedes Heitor de Queiroz / Francisco Nirvando Moura / Jose Robeerto Gentil
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51940917
Id. vLex: VLEX-51940917

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO.JUROS MORATÓRIOS.

I - Não incidem honorários advocatícios e custas processuais, na espécie, em face do que dispõem as Medidas Provisórias nºs 2.164-41/2001 e 2.180- 35/2001.Vencido, no ponto, o Relator.

II - Afasta-se a aplicação de multa coercitiva, na espécie dos autos.

Vencido, no ponto, o Relator.

III - Os juros moratórios incidem, a partir da citação, no índice de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Súmula n° 46/TRF 1ª REGIÃO, até a vigência da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observando-se, a partir daí, o disposto no art. 406 da aludida lei, que instituiu o novo Código Civil.

IV - Apelação da CEF parcialmente provida.Recurso adesivo dos autores prejudicado.

Fragmento:

Acórdão Nº 2002.34.00.004172-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Outubro 2005

Assunto: Atualização de Conta - Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

Autuado em: 24/11/2006 14:47:45

Processo Originário: 20023400004172-7/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.34.00.004172-7/DF Processo na Origem: 200234000041727

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: JOSE ANTONIO MARTINS LACERDA

APELADO: EDELNI LORENZOLI - ESPOLIO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA

REC. ADESIVO: EDELNI LORENZOLI - ESPOLIO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, conhecer e dar parcial provimento à apelação da CEF e, também, por maioria julgar prejudicado o recurso adesivo dos autores.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região- 24/10/2005.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.34.00.004172-7/DF Processo na Origem: 200234000041727

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: JOSE ANTONIO MARTINS LACERDA

APELADO: EDELNI LORENZOLI - ESPOLIO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA

REC. ADESIVO: EDELNI LORENZOLI - ESPOLIO E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e pelos autores contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada, no procedimento ordinário, visando a correção dos saldos de conta vinculada ao FGTS.

O juízo monocrático julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a CEF a incluir no saldo de sua conta vinculada os percentuais de reajustes referentes aos expurgos não computados em janeiro/89 e abril/90, tudo acrescido de correção monetária, juros de 3%(três por cento) ao ano e juros moratórios, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação (fls.192/201)...



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