Acórdão Nº 2006.01.00.035815-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Janeiro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Antonio Viana / Aroldo Joaquim Carneiro / Francisco Cavalcante Batista / Orlando de Oliveira Sa / Sebastiao Gomes de Figueiredo / Valdeci Ferreira de Lima / Vantuil Rodrigues Viana / Wilson Dias Ribeiro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51942546
Id. vLex: VLEX-51942546

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1 - É legítima a decisão do Relator que, com fundamento no art. 30, XXV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 557 do Código Processual Civil, nega seguimento a recurso manifestamente prejudicado ou improcedente em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte e/ou nos tribunais superiores.

2 - A argumentação expendida no agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão atacada, que, ademais, prestigia a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão relativa aos honorários advocatícios em face de transação celebrada entre o servidor e a União, depois de deflagrado processo judicial.

3 - Decisão que negou seguimento ao agravo mantida.

4 - Agravo regimental desprovido.

Fragmento:

Acórdão Nº 2006.01.00.035815-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Janeiro 2007

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 20/9/2006 16:23:49

Processo Originário: 960003748-5/df

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.01.00.035815-7/DF

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

AGRAVADOS: ANTÔNIO VIANA E OUTROS

ADVOGADOS: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO

AGRAVADO: R. DECISÃO DE FL. 68/69

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do vo...



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