TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Demandante: Industria e Comercio de Madeiras Sao Luiz Ltda / Fazenda Nacional
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51946459
Id. vLex: VLEX-51946459
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI 1.940/82: RECEPÇÃO PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS OU COM A COFINS. DECADÊNCIA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A contribuição para o FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.940/82, foi recepcionada pela CF/88 como imposto inominado, pela alíquota de 0,5% incidente sobre o faturamento, assim permanecendo até a Lei Complementar nº 70/91.2. Apenas por lei complementar poderia ser alterada a contribuição para o FINSOCIAL, razão pela qual são inconstitucionais as majorações de sua alíquota operadas pelo art. 7º da Lei nº 7.787/89 (para 1%), pelo art. 1º da Lei nº 7.894/89 (para 1,2%) e pelo art. 1º da Lei nº 8.147/90 (para 2%).3. Diante da autorização da lei, o juiz reconhece e declara o direito do contribuinte à compensação, tendo em vista a resistência do Fisco em admiti- la. Declarado esse direito, o contribuinte procede à compensação, praticando todos os atos materiais para a determinação do valor da contribuição, ressalvada à autoridade administrativa a fiscalização para efeito de homologação desse procedimento, se for o caso.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a lei aplicável ao procedimento de compensação tributária deve ser aquela em vigor na data do encontro de contas, ressalvada a intangibilidade do direito adquirido no caso de já existirem créditos e débitos compensáveis à época da lei nova.5. Nos termos do art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, é possível a compensação de créditos e débitos provenientes de tributos e de contribuições de espécies distintas, desde que sejam eles administrados pela Secretaria da Receita Federal.6. A correção monetária deve incidir para atualizar o valor da moeda corroído pela inflação desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula nº 162/STJ, observados os seguintes índices: de outubro/89 a janeiro/91, o BTN (ante a ausência de irresignação da parte autora, no ponto), ressalvada a aplicação do IPC nos meses de março, abril e maio/90; de fevereiro/91 a dezembro/91, o INPC; de janeiro/92 a dezembro/95, a UFIR; a partir de 01.01.96, a SELIC.7. Incabíveis os juros de mora quando há compensação de tributos lançados por homologação, ressalvada a aplicação da SELIC, a partir do pagamento indevido, desde que posterior a 01.01.96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26.12.95.8. Apelação da autora provida em parte.9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa improvidas.Acórdão Nº 2000.36.00.008565-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 18 Dezembro 2006
Assunto: Finsocial
Autuado em: 1/10/2002 14:21:46Processo Originário: 20003600008565-8/mtAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.36.00.008565-8/MT Processo na Origem: 2000.36.00.008565-8RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVAAPELANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO LUIZ LTDA.ADVOGADO: ANGÉLICA SANSON ANDRADEAPELANTE: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPESAPELADOS: OS MESMOSREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - MTACÓRDÃODecide a Turma, à unanimidade, dar provimento em parte, ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da Fazenda Nacional e à remessa.7ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/06/2004.Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIELRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.36.00.008565-8/MT Processo na Origem: 2000.36.00.008565-8RELATÓRIOO Exmo. Sr. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS SÃO LUIZ LTDA. ajuizou ação ordinária, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art.9º da Lei 7.689/88, do art. 7º da Lei 7.787/89, do art. 1º da L...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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