Acórdão Nº 2000.01.00.111494-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Janeiro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo Regimental em Apelação Cível
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: J Camara e Irmaos S/a
Demandado: Fazenda Nacional

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51946596
Id. vLex: VLEX-51946596

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO (ART. 269, V, DO CPC). ADESÃO AO PAES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 1% SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. MANTENÇA DO VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS.

1. Não obstante o art. 535, do CPC, não mencionar que os embargos de declaração serão cabíveis também contra decisões interlocutórias, não há que se ter uma interpretação literal deste dispositivo legal, pois o referido recurso é cabível contra qualquer decisão judicial, seja acórdão, sentença, decisão interlocutória ou até mesmo um despacho de mero expediente (EREsp 159.317/DF - STJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJ de 26/04/1999, p. 36).

2. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 10.684/2003, os honorários advocatícios serão fixados em 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado.

3. Contudo, tendo a sentença arbitrado a condenação honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), não se pode diminuí-la, pois, caso ao contrário, violaria o principio do non reformatio in pejus.

4. Agravo regimental parcialmente provido para manter o valor da verba honorária estipulado na sentença.

Fragmento:

Acórdão Nº 2000.01.00.111494-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 30 Janeiro 2007

Assunto: Certidão Negativa de Debito - Cnd

Autuado em: 6/9/2000 14:28:44

Processo Originário: 950008713-8/go

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: J CAMARA E IRMAOS S/A

ADVOGADO: JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 30 de janeiro de 2007.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão que julgou proced...



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