Acórdão Nº 1999.37.00.002587-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Novembro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Remessa Ex Officio
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Sindicato dos Trabalhadores em Saude e Previdencia Social no Estado do Maranhao - Sintsprev - Ma
Demandado: Uniao Federal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51946682
Id. vLex: VLEX-51946682

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA- PRÊMIO. ARTS. 67, 87 E 100 DA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO.

JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TRF/1ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Sindicato, estando devidamente registrado no MTB, tem legitimidade para atuar como substituto processual, nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, no art. 240, "a" da Lei 8.112/90 e no art. 3º, "I" do seu estatuto.

Ademais, consta dos autos a autorização dos substituídos em ata de assembléia geral.

2. Os servidores federais regidos pelo antigo sistema celetista têm assegurado o direito da contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, quando da conversão ao regime estatutário, inclusive para fins de anuênio e licença-prêmio, segundo dispõe o art. 100 da Lei nº 8.112/90.

3. Os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91, que excepcionavam o cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime anterior à conversão, foram declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, porque ofensivos à garantia constitucional do direito adquirido.

4. Entendimento pacificado tanto no STF (RE 221.946-4, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26.02.99; RE 21842/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.11.98;

RE 225759-4, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.03.99; RE 196260/DF, Rel. Min.

Néri da Silveira, DJ 07.04.00, p. 069), quanto nesta Corte (EAC 19970100025490-1, Rel. DES. FEDERAL Carlos Moreira Alves, DJ 22.02.99, p.

48; AC 20000100042842-9, Rel. DES. FEDERAL Luciano Tolentino Amaral, DJ 12.03.00, p. 150).

5. Não tendo sido negado o próprio direito, aplica-se, na hipótese, o comando inserto no verbete 85 das Súmulas do STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ (AgReREsp 281.637/SP, Rel. Min.

Vicente Leal, DJ 19.03.2000).

6. Na linha do decidido por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a ação proposta antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da citada MP, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (STJ - REsp nº 734.455/MS, Rel.

Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ I de 19.09.2005, pág. 376, AgRg no Ag 680324/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ I de 12.09.2005, pág. 388;

TRF/1ª Região - AC 1999.01.00.067950-1/RR; Relatora Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (Conv.), Segunda Turma Suplementar, DJ II de 20/09/2005, pág 7, AC 1999.36.00.000102-8/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ II de 28/07/2005, pág. 49).

7. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.

8. Sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam.

9. Remessa Oficial improvida. Sentença confirmada.

Fragmento:

Acórdão Nº 1999.37.00.002587-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 06 Novembro 2006

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 22/8/2001 16:45:23

Processo Originário: 19993700002587-5/ma

REMESSA EX OFFICIO Nº 1999.37.00.002587-5/MA Processo na Origem: 199937000025875

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL

NO ESTADO DO MARANHAO - SINTSPREV - MA

ADVOGADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR E OUTROS(AS)

REU: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tri...



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