Acórdão Nº 1999.38.00.029238-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Março 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal José Amilcar Machado
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Neilson Maximo de Souza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51948222
Id. vLex: VLEX-51948222

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. ELABORAÇÃO DE DOIS LAUDOS. PREVALÊNCIA DO SEGUNDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

MARCAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 77 DO DECRETO Nº 3.048/99.

1. Havendo a produção de dois laudos periciais que afirmam ser o autor portador da mesma doença, sendo que, ao contrário do primeiro laudo produzido, o segundo conclui que a doença é incapacitante para as atividades que o autor exerce, este deve prevalecer, por haver sido ele corroborado pelos atestados médicos juntados e pelo laudo pericial elaborado pelo assistente técnico do INSS, que afirma que a doença incapacita os profissionais que permanecem durante muito tempo de pé, situação em que se enquadra o autor.

2. Comprovado, através do último laudo realizado, ser o autor portador de veias varicosas na perna direita, em grau avançado, moléstia que o incapacita para o trabalho desde 1995, conforme relatórios médicos anexados aos autos, e que o paciente pode retornar às suas atividades habituais, caso venha a ser tratado, ou pode ser reabilitado a outra função que não exija esforço físico, caso não deseje ser operado ou sua aderência ao tratamento não seja adequada, deve-lhe ser concedido o benefício de auxílio- doença desde a data do requerimento administrativo, enquanto permanecer o mal incapacitante ou até que haja reabilitação para outra função.

3. A marcação, pela autarquia, de exames médicos e de processo de reabilitação profissional do segurado em gozo do auxílio-doença é prevista no artigo 77 do Decreto nº 3.048/99.

4. Conforme entendimento pacificado nesta Primeira Turma, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas devidas até a data da prolação da sentença.

5. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Fragmento:

Acórdão Nº 1999.38.00.029238-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Março 2007

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 12/4/2004 15:46:03

Processo Originário: 19993800029238-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.029238-0/MG Processo na Origem: 1999.38.00.029238-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

(CONVOCADA)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANO ANTONIO DE SOUSA

APELA...



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