TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Cinara Ribeiro Silva Kichel / Claudio Xavier Seefelder Filho / Daniel Azevedo Alvarenga / Paulo Cezar Negrao de Lacerda / Pedro Cama Raposo Lopes / Ronaldo Campos e Silva
Demandado: Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51950069
Id. vLex: VLEX-51950069
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA E PREQUESTIONAMENTO.1. O erro material pode ser corrigido, até mesmo de ofício, em sede de embargos de declaração. Retificado o primeiro parágrafo do voto condutor do acórdão embargado para que dele conste o nome da UNIÃO como parte agravada.2. Não se reconhece a existência da omissão, obscuridade ou contradição apontadas, uma vez que o acórdão embargado, concluindo de forma diversa da defendida pela parte embargante, expressou o entendimento no sentido de ser indevido o cálculo da parcela denominada Pro Labore na forma prevista anteriormente à Lei nº10.549/2002 sobre o novo valor do vencimento básico dos Procuradores da Fazenda Nacional, inexistindo afronta aos artigos 5º, caput e incisos II e XXXVI, 37, XIII e XV, e 93, IX, todos da CR/88, bem como quanto aos artigos 1º e 6º da LICC, quanto aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 10.549/02 e quanto aos artigos 165 e 458 do CPC.3. Simples pretensão de reforma do julgado e prequestionamento de dispositivos legais não configuram objeto de embargos de declaração, que têm por finalidade exclusiva sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante o disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC. Precedentes deste Tribunal.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material, sem modificação no resultado do julgamento.Acórdão Nº 2005.01.00.049317-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 19 Março 2007
Assunto: Plano de Classificação de Cargos - Sistema Remuneratório - Servidorpúblico Civil - Administrativo
Autuado em: 28/6/2005 17:42:36Processo Originário: 20053400003960-1/dfEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.049317-4/DF Processo na Origem: 200534000039601 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)AGRAVANTE: CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL E OUTROS(AS)ADVOGADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO E OUTRO(A)AGRAVADO: UNIAO FEDERALPROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROEMBARGANTE: CINARA RIBEIRO SILVA KICHEL E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a 1ª Turma do TRF-1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator.Brasília (DF), 27.06.2007Juiz MIG...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui