TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Catão Alves
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Master Turismo Ltda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51959468
Id. vLex: VLEX-51959468
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TRIBUTÁRIO - PIS - DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO E. STF EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - PRAZO DECENAL (TEORIA DOS 5+5) - BASE DE CÁLCULO: FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1 - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o PIS, o prazo para requerer a restituição/compensação do valor recolhido indevidamente, ou a maior, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, a partir da homologação tácita do pagamento (EREsp nº 545.790/PR, Rel. Min. José Delgado, Unânime, DJ 16/08/2004, pág. 128).2 - Os Decretos-Leis nºS 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a sistemática da contribuição para o PIS, foram declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, de 24/06/93, em face da absoluta impropriedade destes veículos legislativos para o disciplinamento da matéria. Posteriormente, com o advento da Súmula nº 49 do Senado Federal, datada de 10/10/95, foi suspensa a execução dos referidos decretos-leis, voltando a contribuição a ser exigida nos termos da LC nº 07/70, com as alterações promovidas pela LC nº 17/73.3 - A base de cálculo da contribuição para o PIS, afastados os DDLL nºs 2.445/88 e 2.449/88, é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, conforme prevê o art. 6º da LC nº 07/70, sem incidência da correção monetária. Precedentes do STJ.4 - As alterações levadas a efeito pelas Leis nºs 7.691/88, 7.799/89, 8.218/91, 8.383/91, 8.891/95 e 9.069/95 restringiram-se à fixação do prazo para recolhimento da contribuição para o PIS, em nada afetando o cálculo da base de cálculo que continuou a ser exigida nos termos do art. 6º da LC nº 07/70.5 - Por se tratar de tributo direto, em que o contribuinte de direito, pela sistemática da Contribuição para o PIS, não transfere o encargo tributário para outros agentes da cadeia econômica, suportanto, ele próprio, o encargo tributário, é inaplicável o disposto no art. 166 do CTN.6 - Nos termos do disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 49, da Lei nº 10.637/2002, admite-se a compensação dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados pela SRF.7 - Na compensação, onde sobressai a peculiaridade de o procedimento depender da exclusiva iniciativa do contribuinte, descabe falar em juros de mora.8 - Não se aplicam, na espécie, as limitações previstas nas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, porque restritas à compensação das contribuições arrecadadas pelo INSS.9 - A correção monetária, mera recomposição do poder da moeda, incide desde o recolhimento indevido (Súmula nº 162/STJ), aplicando-se: 1) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; 2) o INPC, de fevereiro/1991 a dezembro/1991;3) a UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; 4) e, a partir de janeiro/1996, apenas a taxa SELIC (taxa composta por juros e correção monetária). À míngua de recurso da impetrante, neste sentido, os indébitos serão corrigidos na forma estabelecida na sentença, é dizer, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional na cobrança de seus créditos.10 - Considerando que, nos presentes autos, somente são compensáveis os valores recolhidos após 201/02/1992, não há que se falar em expurgos inflacionários, porque inexistentes no período.11 - A compensação sujeita-se ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento.12 - Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Oficial providas em parte.13 - Sentença reformada parcialmente.Acórdão Nº 2002.38.00.003743-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Maio 2007
Assunto: Pis - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário
Autuado em: 24/9/2004 15:49:37Processo Originário: 20023800003743-4/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.38.00.003743-4/MG Processo na Origem: 200238000037434RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVESRELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO(CONVOCADO)APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR: DR. JOSÉ LUIZ GOMES ROLOAPELADA: MASTER TURISMO LTDAADVOGADOS: DR. FREDERICO DE MARTINS BARROS E OUTROSREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA - MGACÓRDÃODecide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e à Remessa Of...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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