TRF. Tribunais Regionais Federais
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef / Emgea - Empresa Gestora de Ativos
Demandado: Suely Vilhena da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51966317
Id. vLex: VLEX-51966317
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SFH. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. LEI Nº 10.150/2000. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIMINAR SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF DA 1ª REGIÃO.1. Celebrado contrato de mútuo habitacional com agente financeiro privado, com previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, é necessária a participação da Caixa Econômica Federal na lide, como litisconsorte passiva necessária, sob pena de nulidade ab initio do feito, dada a sua condição de gestora do FCVS. Precedentes desta Corte e do STJ.2. Tendo em vista que a pretensão contida na ação originária é a quitação do saldo residual do contrato de mútuo hipotecário com recursos do FCVS, deve ser adotado o posicionamento firmado no STJ, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da CEF.3. A pretensão da autora, da forma como foi definida, representa tutela satisfativa que, inclusive, pode ensejar a impossibilidade de recomposição da situação vigente, se ao final for reconhecido que não faz jus ao direito postulado.4. Da forma como foi colocada a decisão, o que se observa é a permissão à agravada para residir de forma graciosa enquanto discute um pretenso direito à quitação, que não se pode, de forma liminar, afirmar efetivamente provado, sendo conveniente aguardar-se a competente instrução probatória.5. É facultado à parte agravada depositar em juízo, até o final da demanda, nos valores cobrados pelo agente financeiro, as prestações relativas ao contrato discutido, ressaltando-se que os depósitos não poderão ser levantados enquanto não for certificada a questão.6. Agravo de instrumento da CEF parcialmente provido.Acórdão Nº 2005.01.00.016693-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Maio 2007
Assunto: Sistema Financeiro da Habitação
Autuado em: 21/3/2005 16:22:56Processo Originário: 20043200006594-5/amAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.01.00.016693-7/AM Processo na Origem: 200432000065945RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDARELATOR(A): JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES (RESOLUÇÃO600-022 PRESI) (CONVOCADO(A))AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: ANGELICA MARIA MONTEIRO DUARTE E OUTROS(AS)AGRAVANTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOSADVO...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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