TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Jair Fernandes da Cruz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52023840
Id. vLex: VLEX-52023840
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURÍCOLA E TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA REGENTE DO TEMPO DE SERVIÇO AO TEMPO DA SUA PRESTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA. CUSTAS.1. De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e do TRF da 1ª Região, não há necessidade de requerimento administrativo prévio e tampouco do anterior exaurimento da via administrativa para a propositura de ação previdenciária.2. A legislação regente da matéria previdenciária exige a produção de início razoável de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço urbano ou rural (art. 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 e Súmulas n.27/TRF e 149/STJ).3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil - como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão (STJ - RESP n.261.242/PR, DJU de 03-09- 2001, p. 241). Tempo de serviço rural comprovado por razoável início de prova material corroborado com segura prova testemunhal.4. Consoante entendimento sedimentado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço (AGRESP n.600.096/RS, in DJ de 22.11.2004). É a consagração do princípio "lex tempus regit actum", em virtude do qual o deslinde da questão deve levar em conta a lei vigente à época dos fatos.5. Apenas é possível conversão de tempo de serviço especial em tempo comum até 28.05.1998, em face do quanto disposto no art. 28 da Lei 9.711, de 20.11.1998.6 . Ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o autor havia implementado as condições necessárias à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, razão pela qual, tem direito adquirido à sua aposentação nestas condições, a teor do disposto no art. 3º da EC n. 20/98.7. As prestações em atraso, a partir da data da citação, devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região).8. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), incidindo sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, pois somente aí é que ocorre o inadimplemento da obrigação em relação a elas (Precedentes).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96. Sobredita regra deve ser aplicada ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96.10. Apelação e Remessa oficial parcialmente providas.Acórdão Nº 2001.01.99.041299-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Maio 2007
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Serviço (art. 52/6)e/ou Tempo de Contribuição - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 10/10/2001 12:44:08Processo Originário: 47999002601-1/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.041299-2/MGRELATOR: O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVESRELATOR: O EXMº SR. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.)APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.: Robson Eduardo de OliveiraAPDO.: JAIR FERNANDES DA CRUZADV.: Carlos Alberto Fernandes e outros (as)REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS - MGACÓRDÃODecide a Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial , nos termos do voto do Relator.Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 09/05/2007.IRAN VELASCO NASCIMENTOJuiz Federal Relator (Convocado)APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.041299-2/MGRELATOR: O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVESRELATOR: O EXMº SR. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.)APTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.: Robson Eduardo de OliveiraAPDO.: JAIR FERNANDES DA CRUZADV.: Carlos Alberto Fernandes e outros (as)REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS - MGRELATÓRIOO Exmº. Sr. Juiz Federal Iran Velasco do Nascimento - Relator (Conv.):O Instituto Nacional do Seguro Social manifesta recurso de apelação em face da sentença do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da então Comarca de Passos, no Estado de Minas Gerais que, em ação sob procedimento ordinário a ele proposta por Jair Fernandes da Cruz, com escopo de ver reconhecido direito a aposentadoria por tempo de seviço, medi...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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