TRF. Tribunais Regionais Federais
Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Celso Luiz Braga de Lemos / Leo Rocha Miranda
Demandado: Juizo Federal da 12a Vara - Df
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-52034390
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem legitimidade para conduzir investigação e proceder à colheita de elementos de convicção quanto à materialidade do delito e indícios de autoria (HC nº 59.300/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).2. O trancamento de investigação criminal é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a atipicidade dos fatos narrados ou a inexistência de indícios que o fundamentem, o que não é o caso dos presentes autos.Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal.3. Não demonstrada a alegada ausência de justa causa que seria fator impeditivo do prosseguimento das investigações promovidas contra o paciente em curso.4. Não se exsurge incontroverso que as condutas praticadas pelo paciente amoldam-se exclusivamente ao delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. O esgotamento da via administrativa é condição para a ação penal, não para as investigações policiais.5. Habeas corpus denegado.Acórdão Nº 2006.01.00.039637-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Março 2007
Assunto: Crimes Contra a Ordem Tributária (art. 1º Ao 3º da Lei 8.137/90 e Art. 1º da Lei 4.729/65) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal
Autuado em: 17/10/2006 17:51:11Processo Originário: 20023400032243-0/dfHABEAS-CORPUS Nº 2006.01.00.039637-0/DF Processo na Origem: 200234000322430RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDESRELATOR(A): JUÍZ FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA)IMPETRANTE: CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOSIMPETRANTE: LEO ROCHA MIRANDAIMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - DFPACIENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIARACÓRDÃODecide a Turma, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/03/2007ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)HABEAS CORPUS Nº 2006.01.00.039637-0/DFRELATÓRIOA EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): -CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS e LÉO ROCHA MIRANDA, advogados inscritos, respectivamente, na OAB/DF sob os nºs 17.338 e 10.889, impetraram o presente habeas corpus em favor de JOSÉ LÍRIO PONTE AGUIAR, contra ato do MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que postularam "(...) o trancamento da multimencionada 'Investigação', porque ilegitimamente auspiciada pelo Ministério Público Federal, e carente de Justa Causa, como demonstrado" (fl. 26).Argumentaram os impetrantes, em síntese, em defesa de sua pretensão, que:"(...) é forçoso entender que a 'investigação' discutida, a que nem mesmo se pode qualificar como pré-processual, não merece subsistir:1) Porque impulsionada pela via da ilegitimidade do Ministério Público Federal para conduzi-la, não se tratando mesmo de regular Inquérito Policial;2) Porque a Decisão que acolheu a Pro...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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