TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra / Antonio Luiz Coelho / Francisco Coelho Filho
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52034955
Id. vLex: VLEX-52034955
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA POÇO AZUL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUTIVIDADE RECONHECIDA COM BASE EM DADOS OBTIDOS EM PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATENDIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL. ÁREAS DE CERRADO E CAPOEIRA. PASTO. CORRETO CÁLCULO DO GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA. DIVÓRCIO CONCRETIZADO APÓS O DECRETO PRESIDENCIAL. FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O CÁLCULO DOS MÓDULOS FISCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há razões para a anulação da sentença, porque, na origem, o Ministério Público não foi ouvido como fiscal da lei. É que a presente ação não é desapropriatória e o Ministério Público opinou nesta instância.Não houve qualquer prejuízo ao interesse público.2. A plantação de pastagens em área de reserva, na hipótese da Fazenda Poço Azul, não afasta o cumprimento de sua função social. O perito verificou que, além do alto percentual de preservação da reserva, o imóvel possui área de cobertura florística natural que permite a relocação da reserva.3. O cálculo da produtividade foi bem efetuado na sentença. A vegetação nativa (cerrado e capoeira) pode ser utilizada como pastagens. A Fazenda Poço Azul é produtiva.4. Há, há hipótese, proteção ao interesse público concernente à obediência à Constituição Federal.5. Não há afronta aos arts. 5º, XXIII; 170, III; 186, todos da Constituição, e ao art. 9º da Lei 8.629/93, ao inciso V do § 3º do art. 6º da Lei 8.629/93, alterada pela MP. 2.183-56/2001.6. Embora a ação de divórcio não tenha sido noticiada nos autos, a divisão determinada na respectiva sentença não tem o condão de alterar o cálculo dos módulos fiscais, já que é posterior ao decreto expropriatório.7. Inaplicáveis o art. 462 do CPC, arts. 5º e 6º do Decreto 84.684, arts. 46, § 6º, e 50, § 3º, do Estatuto da Terra e art. 10, IV, da Lei nº 8.629/93.8. Apelos e remessa improvidos.Acórdão Nº 2004.43.00.001241-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Maio 2007
Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
Autuado em: 27/3/2007 16:51:32Processo Originário: 20044300001241-0/toAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.43.00.001241-0/TORELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIASAPELANTE: ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROADVOGADO: RUBENS DÁRIO LIMA CÂMARA E OUTROAPELADO: OS MESMOSREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - TOACÓRDÃODecide a Turma negar provimento aos apelos e à remessa, à unanimidade.4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 29/05/2007.HILTON QUEIROZDESEMBARGADOR FEDERALRELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):A sentença do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Dr. José Godinho Filho, julgou parcialmente procedente o pedido de ANTÔNIO LUIZ COELHO e FRANCISCO COELHO FILHO, declarando como grande propriedade produtiva o imóvel denominado Fazenda Poço Azul, situado no Município de Miracema do Tocantins-TO. Como conseqüência, determinou a sustação de todos os efeitos do decreto expropriatório que declarou o referido imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, devendo o INCRA, inclusive, liberar o certificado de cadastro de Imóvel Rural - CCIR.O INCRA foi condenado ao reembolso das custas inic...Prove grátis a vLex durante 3 dias
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