TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Agrimisa Negocios e Fomento Comercial Ltda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52035773
Id. vLex: VLEX-52035773
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30% EM CADA EXERCÍCIO. LEI Nº 8.981/95, ARTS. 42 E 58. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, que instituiu uma limitação da compensação dos prejuízos fiscais acumulados até 31 de dezembro de 1994, (RE-AgR 433.878/MG e RE-AgR 269.159/MG).2. Em relação à contribuição social, entendeu a Suprema Corte que a aplicação da anterioridade mitigada, prevista no art. 195, § 6º, da CF, impedia a eficácia da norma em relação aos prejuízos registrados no balanço encerrado em 31.12.1994.3. O mesmo entendimento, entretanto, não se aplica ao imposto de renda, uma vez que a Medida Provisória nº 812, convertida na Lei nº 8.981/95, foi publicada no exercício anterior ao do ajuste, em 31.12.1994.4. Não há ofensa aos arts. 43 e 44 do CTN e aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, uma vez que a Lei nº 8.981/95 não alargou a base de cálculo dos tributos, tampouco a hipótese legal configura empréstimo compulsório, já que permite a compensação do saldo negativo em exercícios subseqüentes.5. A Lei nº 9.065/95, no art. 12, previu que as disposições legais impugnadas vigorariam até 31.12.1995.6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, providas, em parte.Acórdão Nº 1998.01.00.041304-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 15 Maio 2007
Assunto: Outros Mandados de Seguranca
Autuado em: 16/6/1998Processo Originário: 950003199-0/mgAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.041304-4/MG Processo na Origem: 9500031990RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVARELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)ATO/PRESIDENTE/1104 - 1351APELANTE: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLOAPELADO: AGRIMISA NEGOCIOS E FOMENTO COMERCIAL LTDA E OUTROS(AS)ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.7ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/05/2007.Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDERelatora (Convocada)APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.041304-4/MG Processo na Origem: 9500031990RELATÓRIOExma. Sra. Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença concessiva em mandado de segura...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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