Acórdão Nº 2002.38.00.031200-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Setembro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Universidade Federal de Vicosa - Ufv
Demandado: Geraldo Fortes Filho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52035912
Id. vLex: VLEX-52035912

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLICITAÇÃO DO JULGADO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE AOS ARTS. 16, 17, 600 E 601 DO CPC.

1. O aresto objurgado pelo recurso horizontal em apreço foi claro e taxativo ao confirmar que a postura adotada pela entidade recorrente, consistente na interposição de um recurso de apelação destituído do mais ínfimo interesse recursal que pudesse justificar seu manejo, subsumiu-se à tipificação prevista nos arts. 17, IV e VII, do CPC, daí porque necessária a aplicação das penas previstas no art. 18, § 2º, do CPC.

2. Sem embargo dessa constatação, o julgado proferido passa a ser explicitado com as seguintes consignações:

3. A interposição de recurso meramente protelatório traduz a prática dolosa de dano processual contra a parte adversária, que tem frustrado, pela conduta ilegítima do recorrente, o direito de obter a entrega célere da definitiva prestação jurisdicional, hasteada, esta, à condição de garantia constitucional, consoante disposto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política.

4. Ademais, se a finalidade manifestada no recurso não é processual nem moralmente aceitável, deve a parte que procedeu de forma temerária ser apenada com as sanções previstas para a sua conduta.

5. Por fim, a interposição de recurso com fundamentação natimorta agride a dignidade do Poder Judiciário porque, segundo o STF, "recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso para cuidar de assuntos graves", e ofende os princípios da legalidade e moralidade, estes sim, que devem pautar a atuação da administração.

6. Embargos de declaração acolhidos, apenas para explicitar as razões da pena imposta à UFV.

Fragmento:

Acórdão Nº 2002.38.00.031200-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Setembro 2007

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 13/11/2003 13:00:50

Processo Originário: 20023800031200-9/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.38.00.031200-9/MG

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV

PROCURADOR: ANTÔNIO ROBERTO BASSO

APELADOS: GERALDO FORTES FILHO E OUTROS

ADVOGADA: SILVIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO RIBEIRO

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 166/170

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