TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss / Estado do Piaui
Demandado: Vilmar de Alencar Pereira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52036026
Id. vLex: VLEX-52036026
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O Estado do Piauí é parte passiva ilegítima na ação em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, restrito ao Regime Geral de Previdência Social, cuja legitimidade passiva exclusiva é da autarquia previdenciária. Extinção do processo, sem exame do mérito, com relação ao Estado do Piauí, ficando prejudicada a sua apelação.2. O tempo de serviço rural pretendido pelo autor, em regime de economia familiar, foi comprovado nos autos por início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, mas a sua averbação, em regime de previdência diverso, para fins de contagem recíproca, fica condicionada ao pagamento de indenização correspondente às contribuições não recolhidas.3. As contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural que não foram recolhidas na época certa deverão ser pagas na forma de indenização para fins de averbação do tempo de serviço respectivo, devendo os valores correspondentes obedecer à legislação vigente na data do requerimento administrativo e não a dos fatos geradores das contribuições.4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.Acórdão Nº 2000.01.00.066243-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Fevereiro 2007
Assunto: Previdência Social (outros Casos)
Autuado em: 24/5/2000 13:04:55Processo Originário: 629-8/piAPELAÇÃO CÍVEL N. 2000.01.00.066243-3/PIRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRARELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTARELATOR P/: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONVOCADO)ACÓRDÃOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: JOAQUIM COÊLHO PEREIRAAPELANTE: ESTADO DO PÍAUÍPROCURADOR: ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTAAPELADO: VILMAR DE ALENCAR PEREIRAADVOGADO: MANOEL FIRMINO DE ALMONDESACÓRDÃOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: J...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui