Acórdão Nº 2000.01.00.066243-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Fevereiro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss / Estado do Piaui
Demandado: Vilmar de Alencar Pereira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52036026
Id. vLex: VLEX-52036026

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.

APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. O Estado do Piauí é parte passiva ilegítima na ação em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, restrito ao Regime Geral de Previdência Social, cuja legitimidade passiva exclusiva é da autarquia previdenciária. Extinção do processo, sem exame do mérito, com relação ao Estado do Piauí, ficando prejudicada a sua apelação.

2. O tempo de serviço rural pretendido pelo autor, em regime de economia familiar, foi comprovado nos autos por início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, mas a sua averbação, em regime de previdência diverso, para fins de contagem recíproca, fica condicionada ao pagamento de indenização correspondente às contribuições não recolhidas.

3. As contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural que não foram recolhidas na época certa deverão ser pagas na forma de indenização para fins de averbação do tempo de serviço respectivo, devendo os valores correspondentes obedecer à legislação vigente na data do requerimento administrativo e não a dos fatos geradores das contribuições.

4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Fragmento:

Acórdão Nº 2000.01.00.066243-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Fevereiro 2007

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 24/5/2000 13:04:55

Processo Originário: 629-8/pi

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.01.00.066243-3/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA

RELATOR P/: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONVOCADO)

ACÓRDÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOAQUIM COÊLHO PEREIRA

APELANTE: ESTADO DO PÍAUÍ

PROCURADOR: ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

APELADO: VILMAR DE ALENCAR PEREIRA

ADVOGADO: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES

ACÓRDÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: J...



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