Acórdão Nº 2001.01.00.029127-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Abril 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Demandante: Eduardo Ferreira dos Santos
Demandado: Fazenda Nacional

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52037629
Id. vLex: VLEX-52037629

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO.

1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a questão relativa à ilegitimidade, que requer dilação probatória, puder ser resolvida por prova inequívoca.

2. A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

3. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo fato de exercerem a sua administração e possuírem poderes de gerência, por meio dos quais às vezes cometem abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social.

4. O mero inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

5. Não logrando a Fazenda Nacional comprovar a qualidade de administrador dos sócios ou que houve, por parte dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, não há se reformar decisão que acolheu a exceção de pré- executividade determinando a exclusão do sócio do pólo passivo da execução.

6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Fragmento:

Acórdão Nº 2001.01.00.029127-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Abril 2007

Assunto: Contribuições

Autuado em: 25/6/2001 17:45:56

Processo Originário: 52198001174-1/mg

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

AGRAVANTE: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A)

ADVOGADO: ROMULO FERREIRA DINIZ E OUTROS(AS)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 17 de abril de 2007.

Desembargador Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

RELATÓRIO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Agravo de instrumento, interposto por Minas Auto Ltda. e Eduardo Ferreira dos Santos, da decisão, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova do Estado d...



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