TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Universidade Federal de Uberlandia - Ufu / Ministerio Publico Federal
Demandado: Maria Benedita Cavalini
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52042400
Id. vLex: VLEX-52042400
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO IMPETRADO ACOLHIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.1. O egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando após a manifestação do Tribunal de Contas da União.2. Quanto à autoridade coatora legitimada para a ação, há que se observar que deve ser aquela que pratica o ato inquinado de ilegal ou tem poderes para desfazê-lo. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de Contas da União, ao analisar as parcelas incorporadas aos proventos da impetrante, decidiu expressamente retificar o cálculo da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90, para que correspondesse à diferença de padrões e não de remunerações, no julgamento do processo de registro do ato de concessão de aposentadoria daquela (nº TC-003.110/1994-0) realizado na sessão de 26/04/2001, com publicação em 14/05/2001.3. Verifica-se que o ato atacado tem caráter impositivo e vinculante, proferido pelo Tribunal de Contas da União no exercício de sua competência constitucional (art. 71, III, da CF). Assim, pretendendo a impetrante, na inicial, exatamente a reversão dessa decisão proferida pelo órgão de contas, fica evidente a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade vinculada à Universidade Federal de Uberlândia (Reitor), que apenas deu cumprimento a uma ordem.4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é o Tribunal de Contas da União parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança quando a sua decisão possuir caráter impositivo (MS 24.001/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU. 20.09.2002).Precedentes desta Corte.5. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade coatora, cassar a liminar, anular a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas a apelação do Ministério Público Federal e a remessa oficial. Sem honorários de advogado (Súmulas STJ 105 e STF 512). Custas pela impetrante.Acórdão Nº 2001.38.03.003272-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Junho 2007
Assunto: Aposentadoria - Servidor Público Civil - Administrativo
Autuado em: 29/5/2003 17:05:40Processo Originário: 20013803003272-5/mgAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.38.03.003272-5/MG Processo na Origem: 200138030032725 RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.)APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFUPROCURADOR: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO MUNIZAPELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADOR: CLEBER EUSTÁQUIO NEVESAPELADO: MARIA BENEDITA CAVALINIADVOGADO: FERNANDO PESSOAREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DEUBERLÂNDIA-MGACÓRDÃODecide a 1ª Turma do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, f...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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