Acórdão Nº 2005.38.00.045940-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Julho 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Direcional Engenharia Ltda / Fazenda Nacional
Demandado: Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia Ltda / Construtora Gontijo Fernandes Ltda / Spl Engenharia Ltda / os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52043196
Id. vLex: VLEX-52043196

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Resumo:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -- PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - CONCEITO AMPLO DE FATURAMENTO (ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98): INCONSTITUCIONALIDADE (STF) - BASE DE CÁLCULO CORRETA: PIS (ART. 3º DA LEI Nº 9.715/98) E COFINS (ART. 2º DA LC Nº 70/91) - COMPENSAÇÃO - SELIC.

1 Consoante o STJ, a decadência do direito à repetição de tributos lançáveis por homologação se conta na modalidade "5+5" e a decadência qüinqüenal de que trata a LC nº 118/2005 somente se aplica aos feitos ajuizados após o início de sua vigência (09 JUN 2005). A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/32 não se aplica em matéria tributária, que tem legislação específica. Ajuizada a demanda em 19 DEZ 2005, restam apanhados pela decadência os recolhimentos havidos antes de 19 DEZ 2000.

2 O "novo conceito" de faturamento implementado pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (aplicável tanto ao PIS quanto à COFINS), ampliando a base imponível das exações, foi declarado inconstitucional pelo STF, consoante consta no Informativo nº 408/2005, relativo ao julgamento dos RREE´s nº 346.084/PR; nº 357.950/RS; nº 358.273/RS; e nº 390.840/MG, porque incompatível com a redação (primitiva) do art. 195, I, "b", da CF/88, não convalidável o vício pela superveniência da EC nº 20/98.

3 Prevalece, então, para fins de determinação da base de cálculo das exações, o conceito de faturamento precedente à Lei nº 9.718/98: [a] para o PIS, o constante do art. 3º da Lei nº 9.715/98 e, [b] para a COFINS, o previsto no art. 2º da LC nº 70/91.

4 A compensação do indébito se fará com parcelas de quaisquer tributos administrados pela SRF, sob a fiscalização do Fisco, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).

5 Na compensação não há incidência de juros moratórios, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária.

6 Porque os recolhimentos foram todos efetuados na vigência da Lei nº 9.250/95, aplica-se a SELIC, que não se acumula com juros de mora; sem expurgos inflacionários porque inexistentes no período, nem indexadores monetários outros.

7 Apelações e remessa oficial providas em parte.

8 Peças liberadas pelo Relator, em 24/07/2007, para publicação do acórdão.

Fragmento:

Acórdão Nº 2005.38.00.045940-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Julho 2007

Assunto: Cofins - Contribuição Social - Contribuições - Direito Tributário

Autuado em: 25/4/2007 15:17:36

Processo Originário: 20053800045940-6/mg

AC Nº 2005.38.00.045940-6/MG Distribuído no TRF em 25/04/2007 Processo na Origem: 200538000459406 RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)

APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EDILSON DE OLIVEIRA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: OS MESMOS E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO, em parte, às apelações e à remessa oficial por unanimidade.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 24/07/2007.

Juiz Federal RAFAEL PAUL...



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