TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Angela da Luz Dias da Rocha Nascimento
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52043580
Id. vLex: VLEX-52043580
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. FILHAS MENORES. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TERMO A QUO. ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. É assegurada a pensão por morte à viúva de trabalhador rural, que em decorrência de presunção legal é dependente previdenciária, nos termos da lei de regência.3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão ao falecer, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seu cônjuge o direito ao benefício. (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91.4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário -, é devido o benefício de pensão por morte (art. 298, do Decreto 83.080/79 e art. 74, da Lei 8.213/91).5. Em razão da participação do Ministério Público, como demonstrado, afastada está a nulidade prevista no art. 246 do CPC, vez que foi suprida eventual omissão quanto à não inclusão de forma expressa das filhas do de cujus - nominalmente -, no pólo ativo da demanda.6. O legislador pretendeu garantir proteção ao menor em face de eventual conflito de interesses ou não observância de seus direitos. Não há dúvida quanto ao objetivo da norma ao fixar a obrigatoriedade de representação do menor de 16 (dezesseis) anos e fiscalização do ente ministerial nas ações que envolvam interesses de incapazes.7. Mesmo não obedecidos rigorosamente os ditames legais para a inclusão das filhas menores do falecido na lide, verifica-se que, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é possível o aproveitamento dos atos do processo, vez que, a despeito da sua imperfeição, alcançaram sua finalidade e não houve prejuízo ao interesse das partes. Portanto, aplica-se in casu o brocardo francês pas de nullité sans grief (não há nulidade se não ocorrer prejuízo).8. Termo inicial do benefício previdenciário concedido a contar do óbito (art. 298, do Decreto 83.080/79 e art. 74, da Lei 8.213/91).9. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.10. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.11. Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art.20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.12. Apelação e Remessa, tida por interposta, parcialmente providas.Acórdão Nº 2001.01.99.040279-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Julho 2007
Assunto: Pensão por Morte (art. 74/9) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
Autuado em: 3/10/2001 17:48:44Processo Originário: 34200011670-3/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.040279-6/MGRELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: CLÉLIO ANTONIO NEVESAPELADA: ÂNGELA DA LUZ DIAS DA ROCHA NASCIMENTOADVOGADO: OSMAR SILVA DA COSTAACÓRDÃODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.Brasília-DF, 09 de julho de 2007.Desª. Federal NEUZA ALVES RelatoraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.040279-6/MGRELATÓRIOA EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (fls. 49/51) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ituiutaba - Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial condenando o INSS "no pagamento do benefício previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, ou seja, pensão por morte, a partir da data do pedido, com observância do disposto no art. 75 da referida Lei." (cf.fl. 51).Determinou o pagamento de verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito.Em seu recurso de apelação (fls. 52/57), o INSS argüiu, em síntese, que a insipiência da prova documental trazida aos autos desnatura a sua qualificação como início razoável de prova material sendo inservível para a comprovação da alegada atividade rurícola possuída pelo marido da autora.Argumenta que o marido da autora nunca contribuiu para a previdência, e, na seqüência, ressalta a perda da qualidade de segurado, incluindo jurisprudência que entende favoráve...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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