Acórdão Nº 2007.01.00.018372-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Julho 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Marcos Luis Silva Jesus
Demandado: Juizo Federal da 17a Vara - Ba

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52058104
Id. vLex: VLEX-52058104

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Resumo:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.434/2006. ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. A Lei nº 11.343, de 23.08.2006 (que entrou em vigor 45 dias após a sua publicação - art. 74), ao estabelecer as normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, vedou, em seu art. 33, § 4º, expressamente, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. O art. 44, caput, da mesma Lei nº 11.343/2006 também vedou, na hipótese de crime de tráfico de substância entorpecente, a conversão da sanção constritiva de liberdade em pena restritiva de direitos, ao dispor que 'Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".

3. Não é o writ o instrumento processual adequado para se examinar a possibilidade de progressão de regime, dada a necessidade de apreciação probatória, uma vez que o julgador terá de avaliar se o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do referido benefício, mormente quando se verifica, no caso ora em exame, que a v. sentença condenatória foi expressa ao estabelecer "(...) o regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta (...)" (fl. 27).

4. A análise se o réu, ora paciente, preenche ou não os requisitos legais objetivos e subjetivos para usufruir do benefício em discussão, deverá ser feita, caso a caso, pelo Juízo da Execução, não se apresentando juridicamente possível a este Tribunal Regional Federal se manifestar sobre tal questão, sob pena de supressão de instância, a teor do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 87.035/TO, sendo Relator o em. Ministro Eros Grau, em 07.02.2006, publicado no DJ de 03.03.2006, pág. 073.

5. Habeas corpus denegado.

Fragmento:

Acórdão Nº 2007.01.00.018372-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Julho 2007

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (lei 11.343/06, Art. 33, Caput e § 1º) - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 17/5/2007 17:25:55

Processo Originário: 20063300019834-9/ba

HABEAS-CORPUS Nº 2007.01.00.018372-1/BA Processo na Origem: 200633000198349

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

IMPETRANTE: MARCOS LUIS SILVA JESUS

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - BA

PACIENTE: MRISHO MACHU JUMA (REU PRESO)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 16/07/2007.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator

HABEAS-CORPUS Nº 2007.01.00.018372-1/BA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARG...



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