TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos de Declaração no Ag
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Demandante: Geraldo Junio de Sa Ferreira
Demandado: Uniao Federal / Fundacao Universidade de Brasilia - Fub
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52058461
Id. vLex: VLEX-52058461
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA POSTA NA APELAÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O adiamento do julgamento do recurso, sem retirada de pauta, dispensa a publicação de nova intimação das partes, mormente quando o novo julgamento ocorre em razoável lapso temporal, como ocorreu no presente caso, não prosperando, por isso, o pedido do Embargante de nulidade do acórdão, sob a alegação de que, após o adiamento do julgamento, na sessão de 04.06.2007, não teria sido intimado para a sessão de 23.07.2007, que julgou seu recurso de agravo de instrumento. Precedente do STJ: EDcl no RMS 11648/RS, Rel.Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 17.06.2002, p. 283.2. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando a decisão for omissa em algum ponto sobre qual o Tribunal deveria se pronunciar, ou se existir contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 535, CPC). Não havendo nenhum desses defeitos, os embargos devem ser rejeitados, não se prestando o recurso para a reapreciação de matéria já devidamente discutida, com o claro propósito se de fazer valer a tese jurídica que o Embargante entende ser a melhor para a solução do conflito.3. Tem a jurisprudência admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais. Hipótese que não se apresenta nos autos.4 Não se justifica o pedido do Embargante de manifestação expressa da Turma acerca de dispositivos constitucionais que considera aplicáveis ao caso em questão, se toda a matéria posta no agravo foi apreciada pelo acórdão embargado, encontrando-se, portanto, prequestionada para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.5. Embargos de declaração a que se nega provimento.Acórdão Nº 2007.01.00.001164-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 03 Dezembro 2007
Assunto: Anulação e Correção de Provas/questões - Concurso Público/edital - Administrativo
Autuado em: 17/1/2007 15:37:51Processo Originário: 20063800006063-4/mgEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG Nº 2007.01.00.001164-7/MG Processo na Origem: 200638000060634RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUESRELATOR(A): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.) RESOLUÇ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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