Acórdão Nº 2006.35.00.005267-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Julho 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Edac
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Marlene Hilario Ribeiro Batista / Nilton Marco Machado / Neuza Aparecida Zago Toletino / Monica Cristina de Assis / Moselia Luisa de Amorim Ferreira / Moises Barreto Junior / Neusimar Rodrigues

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52059185
Id. vLex: VLEX-52059185

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA ALEGADA "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO COM NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO: MULTA

1. No acórdão exeqüendo tratou-se de todo o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as verbas indenizatórias, sem qualquer condição.

Aplicável, então, quanto ao pedido da FN, por certo, o art. 473 do CPC, que não permite discussão de questão já resolvida.

2. O artigo 741, V e VI, do CPC não tem qualquer pertinência com a matéria apreciada, até porque não é possível se esqueça da parte final do inciso VI, que somente permite a compensação desde que por causa superveniente à sentença. O que se pretende "compensar" é valor reconhecido pelo fisco como crédito do contribuinte e, em muito, anterior à sentença.

Compensação, na acepção da palavra, pressupõe débitos e créditos, não créditos e créditos, como o caso.

3. Suposta "violação" a preceitos legais não é justa causa ao manejo de embargos à luz do art. 535 do CPC.

4. Manifesto o propósito protelatório do recurso, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art.

302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ.

5. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213).

6. Embargos de declaração não providos. Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC).

7. Peças liberadas pelo Relator, em 25/09/2007, para publicação do acórdão.

Fragmento:

Acórdão Nº 2006.35.00.005267-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Julho 2007

Assunto: Incidência Sobre Licença-Prêmio/abono/indenização - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário

Autuado em: 13/3/2007 15:45:08

Processo Originário: 20063500005267-5/go

EDAC Nº 2006.35.00.005267-5/GO Distribuído no TRF em 13/03/2007 Processo na Origem: 200635000052675 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES...



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