Acórdão Nº 2006.35.00.005267-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Julho 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Fazenda Nacional
Demandado: Marlene Hilario Ribeiro Batista / Nilton Marco Machado / Neuza Aparecida Zago Toletino / Monica Cristina de Assis / Moselia Luisa de Amorim Ferreira / Moises Barreto Junior / Neusimar Rodrigues

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52059186
Id. vLex: VLEX-52059186

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Resumo:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA (IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS) - DEDUÇÃO DE RESTITUIÇÕES (DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL): PRECLUSÃO - TERMO INICIAL DA SELIC.

1 Consoante precedente desta Corte (T7), somente a eventual existência de erros quanto aos valores apurados a restituir ao tempo do ajuste anual da declaração de imposto de renda importaria em necessidade de compensação (ou dedução), já porque aludido tema deveria ter sido objeto de debate na fase de conhecimento, não podendo ser ventilado, porque precluso na fase de execução.

2 No acórdão exeqüendo tratou-se de todo o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as verbas indenizatórias, sem qualquer condição. Aplicável, então, quanto ao pedido da FN, por certo, o art. 473 do CPC, que não permite discussão de questão já resolvida. Se a FN pretendia que fossem revolvidas as declarações de ajuste anual, deveria, a tempo e modo próprios, fazer tal postulação.

3 O artigo 741, V e VI, do CPC não tem qualquer pertinência com a matéria apreciada, até porque não é possível se esqueça da parte final do inciso VI, que somente permite a compensação desde que por causa superveniente à sentença. O que se pretende "compensar" é valor reconhecido pelo fisco como crédito do contribuinte e, em muito, anterior à sentença. Compensação, na acepção da palavra, pressupõe débitos e créditos, não créditos e créditos, como o caso.

4 A suposta compensação pleiteada pela FN não tem qualquer plausibilidade, mesmo porque compensação não é. O que a FN pretende é a refeitura de declaração de ajuste anual para a qual o tempo decorrido talvez inviabilize até a apresentação da documentação ali utilizada. O contribuinte vencedor, então, deixa de receber o seu crédito e retorna à interminável "via crucis" de retificar a sua declaração de ajuste anual, à mercê da "boa vontade" do fisco, correndo o risco, quiçá, de ter que apresentar documentos que, em razão do decurso do tempo, sequer possui, tornando-se o credor refém da máquina administrativa, que, sabe-se lá, pode inventar "revisar" sua declaração embora espirado o prazo decadencial.

5 A FN só tem razão nas seguintes hipóteses: quando o contribuinte é isento de IR, porque o valor retido lhe é totalmente restituído no ajuste anual, ou quando o imposto pago ao longo do ano lhe é totalmente restituído na declaração de ajuste anual, em razão de as deduções serem superiores a ele.

6 Quanto ao termo inicial da aplicação da Taxa SELIC, o art. 39, §4.º, da Lei n.º 9.250/95 prevê sua aplicação no âmbito da restituição tributária apenas a partir de JAN 1996.

7 Apelação da FN parcialmente provida.

8 Peças liberadas pelo Relator, em 31/07/2007, para publicação do acórdão.

Fragmento:

Acórdão Nº 2006.35.00.005267-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 31 Julho 2007

Assunto: Incidência Sobre Licença-Prêmio/abono/indenização - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário

Autuado em: 13/3/2007 15:45:08

Processo Originário: 20063500005267-5/go

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2006.35.00.005267-5/GO Distribuído no TRF em 13/03/2007 Processo na Origem: 200635000052675 RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: MARLENE HILARIO RIBEIRO BATISTA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: JUNISMAR MARCAL CHAVEIRO

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO, em parte, à apelação da FN por maioria.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 31/07/2007.

Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2006.35.00.005267-5/GO Distribuído no TRF em 13/03/20...



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