TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Amynthas Claudio Goncalves Duarte
Demandado: Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52063337
Id. vLex: VLEX-52063337
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32%. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL JULGADAS IMPROCEDENTES.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O prazo prescricional apenas teve início quando do trânsito em julgado da sentença (10.02.1998) que julgou improcedente o reajuste, antes deferido liminarmente em processo cautelar (84,32%). Não ocorreu a prescrição, pois somente a partir desta data é que a União adquiriu o direito de exigir o valor indevidamente pago.2. Consoante o art. 811, inciso I, do Código de Processo Civil, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida, se a sentença no processo principal lhe for desfavorável.3. O apelante, por força de medida liminar deferida nos autos da ação, percebeu os valores referentes ao índice de 84,32%. No julgamento do processo principal, o pedido foi julgado improcedente, possuindo a União o direito de receber os valores pagos indevidamente quando da vigência da medida liminar.4. Apelação a que se nega provimento.Acórdão Nº 2001.35.00.011110-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 27 Junho 2007
Assunto: índice de 84,32% Março/1990 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo
Autuado em: 7/5/2003 10:34:28Processo Originário: 20013500011110-9/goAPELAÇÃO CÍVEL N. 2001.35.00.011110-9/GORELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESRELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPESAPELANTE: AMYNTH...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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