TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Afonso Jose Machado
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52066684
Id. vLex: VLEX-52066684
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA - . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE - APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO - ART. 462 DO CPC. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RÉU.
1. "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (art. 462 do CPC).2. Posteriormente, provocada na esfera administrativa, a Autarquia previdenciária concedeu, administrativamente, em AGO 2001, aposentadoria rural, o que configura a ausência do interesse de recorrer em 2002, da sentença que apenas declarou que o autor, para fins de aposentadoria por idade, é rurícola.3. Reconhecido, de ofício, o fato novo que se sobrepõe à declaração pleiteada, patenteada está a carência de ação nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.4. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão de fato superveniente não imputável ao autor, pelo princípio da causalidade o réu arcará com as verbas da sucumbência.5. Apelação da parte autora e recurso adesivo prejudicados.Acórdão Nº 2002.01.99.032771-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 20 Agosto 2007
Assunto: Averbação/cômputo de Tempo de Serviço Rural (empredado/empregador) - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário
Autuado em: 18/9/2002 16:09:12Processo Originário: 5698002153-1/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.01.99.032771-2/MGRELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINOAPELANTE: AFONSO JOSÉ ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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