Decisão Monocrática Nº 70023628753 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Criminal, de 06 Fevereiro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Marco Aurélio de Oliveira Canosa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52067136
Id. vLex: VLEX-52067136

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Resumo:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES DO COLEGIADO, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- O digno Magistrado indeferiu o pedido. O agravado, no caso em exame, realmente, não preenche o requisito subjetivo para ver concedido o benefício pleiteado.

- Para ver concedido o benefício da progressão do regime carcerário, segundo o entendimento deste Órgão Fracionário, deve o apenado também preencher o requisito de ordem subjetiva. Anote-se: Agravo Nº 70015171275, Relatora: Laís Rogéria Alves Barbosa; Agravo Nº 70015016124, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira;e, Agravo Nº 70014183388, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 06/04/2006.

- Observe-se, ainda, o seguinte julgado do colendo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais desta Corte: Embargos Infringentes Nº 70023533334, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa.

- Não é outra a orientação de ambas as Turmas do Pretório Excelso: HC 87801/SP, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/05/2006; e, HC 88052/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/04/2006.

- Assim, cumpre ao Magistrado competente, ou seja, ao Juízo da Execução, seja de primeiro ou segundo graus de jurisdição (este último por força do efeito devolutivo do recurso), verificar se o apenado apresenta condições pessoais favoráveis (requisito subjetivo) para a obtenção do benefício. É que aos Tribunais Superiores, como já deixou assentado o Supremo Tribunal Federal, fica, em regra, excluída a possibilidade de exame de pressupostos de índole subjetiva. Com efeito, além do julgado anteriormente citado, anote-se o seguinte precedente do mesmo Sodalício: HC 80713/SP, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2001.

- Não podemos olvidar, neste passo, da importância das avaliações psicossociais. O próprio Supremo Tribunal Federal já determinou sua realização, ¿a fim de verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à progressão do regime fechado ao semi-aberto.¿ Anote-se: HC 71303/SP, Relator p/ Acórdão Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 15/08/1995. Resulta, daí, que o Pretório Excelso, afastando a alegada ilegalidade de sua exigência, já proclamou a importância do mencionado exame: HC-ED 85963/SP, Relator  Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2006; AI-AgR-ED 550735/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008; e, RHC 92605/PR, Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/04/2008

- Vale lembrar, também, que Pretório Excelso, há muito, já havia se manifestado sobre a constitucionalidade da exigência realizada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11-7-84), no artigo 8º (e na redação original do parágrafo único do artigo 112), de exame criminológico para progressão de regime, conforme se verifica no acórdão do Habeas Corpus nº 69415/SP da lavra do eminente Ministro Octavio Gallotti, j. em 25/08/1992.

- Quanto ao ponto, por fim, destaco que julgados desta Câmara foram confirmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: HC 94425/RS, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma do Pretório Excelso, j. em 10/06/2008; e, HC Nº 91.498 ¿ RS, Relator Ministro Paulo Gallotti, decisão momocrática, 05 de setembro de 2008.

AGRAVO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70023628753, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 06/02/2009)

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