Acórdão Nº 71001904572 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 19 Fevereiro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Vivian Cristina Angonese Spengler

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52243904
Id. vLex: VLEX-52243904

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA NO MONTANTE LEGAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS CASOS DE MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

No caso de indenização securitária pelo evento ¿morte¿, a Lei nº 6.194/74 determina a cobertura no montante de 40 vezes o valor do salário-mínimo vigente no País à data da liquidação. E a competência outorgada ao CNSP para regulamentar a legislação relativa ao DPVAT, a qual fixa valores menores, não pode dispor contrariamente à Lei Federal.

Plenamente possível, na hipótese de cobrança de seguro DPVAT, a vinculação do salário mínimo na fixação da indenização, que não ocorre como fator indexador. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

A Medida Provisória nº 340, consolidada pela Lei nº 11.482/07, trouxe alteração no valor da indenização aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006, o que não é o caso dos autos porquanto o sinistro ocorreu em 17-03-1989.

À época da liquidação parcial (11-04-1989), o salário mínimo vigente era de NCz$ 63,90. Portanto, o montante devido perfazia NCz$ 2.556,00 (40 x NCz$ 63,90). Como foram pagos NCz$ 1.234,00 remanesce o crédito de NCz$ 1.322,00.

No caso em apreço, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir da data da liquidação parcial (11-04-1989), e os juros moratórios de 1% ao mês da citação, como corretamente decidiu o juízo ¿a quo¿.

Merece provimento o recurso da autora. O termo inicial do prazo da multa prevista no art. 475-J, do CPC é contado do trânsito em julgado, sendo desnecessária nova intimação para pagamento. Enunciado n.º 15 do Fonage.

Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula nº 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.

PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Recurso Cível Nº 71001904572, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 19/02/2009)

Vozes:



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
DECRETO Nº 32166, DE 29 DE JANEIRO DE 1953. Outorga Concessão a Radio Rio S.a., para Estabelecer Uma Estação Radiodifusora de Ondas Curtas. | Desicao Monocratica N 1532 de STF Supremo Tribunal Federal de 12 Marco 2002 | Acordao N 70021429774 de Tribunal de Justica do RS Decima Nona Camara ... | Acórdão Nº 70021998984 de Tribunal de Justiça do RS Décima Segunda Câmara Cíve... | The London Borough of Richmond Upon Thames Waiting and Loading Restriction Spec... | why the accent on faldo cup plans is english | Fast Talk ; an Instant Interview with . . . Paul Ross | Rasen the Profile Advertisemenmt Feature | new deals at edinburgh for jacobsen and webster ; rugby another signing boost for gunners as they tie up two more top... | Endangered and threatened species Critical habitat designations— Coastal California gna... | Damp Suit Cuts Spacewalk | Taylor ,14, Saved the Day at Festival | Guntur Tobaccos Ltd VS. The Transmission Coprn. Of A.P. & Anr