TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Vivian Cristina Angonese Spengler
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52243904
Id. vLex: VLEX-52243904
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA NO MONTANTE LEGAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS CASOS DE MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
No caso de indenização securitária pelo evento ¿morte¿, a Lei nº 6.194/74 determina a cobertura no montante de 40 vezes o valor do salário-mínimo vigente no País à data da liquidação. E a competência outorgada ao CNSP para regulamentar a legislação relativa ao DPVAT, a qual fixa valores menores, não pode dispor contrariamente à Lei Federal.Plenamente possível, na hipótese de cobrança de seguro DPVAT, a vinculação do salário mínimo na fixação da indenização, que não ocorre como fator indexador. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.A Medida Provisória nº 340, consolidada pela Lei nº 11.482/07, trouxe alteração no valor da indenização aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006, o que não é o caso dos autos porquanto o sinistro ocorreu em 17-03-1989.À época da liquidação parcial (11-04-1989), o salário mínimo vigente era de NCz$ 63,90. Portanto, o montante devido perfazia NCz$ 2.556,00 (40 x NCz$ 63,90). Como foram pagos NCz$ 1.234,00 remanesce o crédito de NCz$ 1.322,00.No caso em apreço, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir da data da liquidação parcial (11-04-1989), e os juros moratórios de 1% ao mês da citação, como corretamente decidiu o juízo ¿a quo¿.Merece provimento o recurso da autora. O termo inicial do prazo da multa prevista no art. 475-J, do CPC é contado do trânsito em julgado, sendo desnecessária nova intimação para pagamento. Enunciado n.º 15 do Fonage.Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula nº 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Recurso Cível Nº 71001904572, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 19/02/2009)
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