TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Gelson Rolim Stocker
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52380221
Id. vLex: VLEX-52380221
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGUROS. PRELIMINARES.
Correta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.PRELIMINARES:A limitação do pólo ativo, na forma do art. 46 do CPC, só é cabível nos casos de ocasionar prejuízos à defesa do demandado e/ou acarretar transtornos à celeridade processual, não sendo o caso sub judice.A veemência dos termos da contestação, desta forma impugnando e rechaçando o pedido dos autores, traduz-se em resistência a justificar o ajuizamento da ação.É ônus da parte ré, nos termos do art. 333, II do CPC, provar a inexistência do fato, ou, caso admitido, provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. A quitação do contrato de financiamento não exime a seguradora do dever de indenizar, uma vez comprovado os vícios na construção do imóvel adquirido através do Sistema Financeiro da Habitação.Verificado os vícios na construção na vigência do contrato de seguro, a seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.É da competência da Justiça Estadual as ações em que se discutam obrigações decorrentes de contrato de seguro habitacional.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70028241263, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/02/2009)
Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento
Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária
Agravo Interno
Seguros
Preliminares
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