TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Torres Hermann
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52380958
Id. vLex: VLEX-52380958
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. IMPORTÂNCIA DEVIDA DE R$ 13.500,00 INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMDIADE PASSIVA DESACOLHIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS.
1. Independentemente de qual seguradora tenha liquidado administrativamente o sinistro, efetuando o pagamento apenas parcial, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização.2. Afastada a alegação de incompetência do JEC por necessidade de realização de perícia, porquanto absolutamente desnecessária tal prova quando há prova do pagamento administrativo.3. A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à percepção da indenização completa, cujo valor decorre de lei.4. Não se pode graduar a invalidez permanente, sendo inviável a limitação da indenização com base em Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).5. Assegurado assim o direito ao recebimento da diferença entre o valor recebido e o equivalente a R$ 13.500,00.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001886399, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/02/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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