TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Aquino Flores de Camargo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/52403355
Id. vLex: VLEX-52403355
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO INDENIZATÓRIO JÁ DEFINIDO NO COMANDO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA MATERIAL.
Circunstância que afasta a utilização do valor da ação fixado em balancetes mensais da Companhia agravante. Adoção do critério estabelecido no acórdão ¿ valor patrimonial fixado na assembléia anterior à integralização do capital ¿ para apuração do montante de ações.MULTA. ART. 475-J, DO CPC. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa se consuma pela sua publicação, dispensando a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para cumpri-la.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Possibilidade de fixação. Arbitramento em valor certo.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028671048, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/02/2009)
Critério Indenizatório Já Definido no Comando Judicial Que Transitou em Julgado
Impossibilidade de Rediscussão
Agravo de Instrumento
Coisa Julgada Material
Cumprimento de Sentença
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