Acuerdo Nº 1224788000 de 34ª Câmara de Direito Privado, de 26 Janeiro 2009

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Irineu Pedrotti

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52419352
Id. vLex: VLEX-52419352

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Resumo:

ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA CONTÁBIL. DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO. Entendendo o r. Juízo "a quo" que a perícia é necessária para o deslinde da controvérsia, está ele autorizado a determiná-la porque vigoram em nosso ordenamento jurídico os princípios da "presunção de veracidade relativa" e do "livre convencimento do juiz". PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DE QUEM REQUEREU A PROVA, OU DO AUTOR, SE SOLICITADA POR AMBAS AS PARTES, OU DETERMINADA "EX OFFICIO". BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ATRIBUIÇÃO AO ESTADO. Estabelece o inciso II, do artigo 5o da Constituição da República, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Pelo artigo 33 do Código de Processo Civil a parte que houver requerido o exame pagará a remuneração do Perito e, quando este for solicitado por ambas as partes, ou determinado pelo juiz, ao autor reserva-se a incumbência. A Requerida não fez pedido expresso, entretanto, de forma implícita deixou evidente a sua intenção de ver realizada a prova pericial. A Lei de Assistência Judiciária, inciso V, do artigo 3o, diz que o benefício da gratuidade compreende a isenção dos honorários do Perito.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acuerdo Nº 1224788000 de 34ª Câmara de Direito Privado, de 26 Janeiro 2009

Comarca: São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 34 a Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO N°1224788- 0/0 Comarca de SÃO PAULO Processo 105122/07 FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE

2.V.CÍVEL

AGVTE AGVDO

BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ERIKA RENATA MONTEIRO DOS SANTOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da RELATOR 2° JUIZ 3 o JUIZ Ju...



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