TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Magistrado Responsável: Cardoso Neto
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-52462177
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Acuerdo Nº 309256100 de 24ª Câmara de Direito Privado
Comarca:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° Anelarão n° 7 309 2^56-1 /\peidÇdO n /.JU^.ZJO 1 VotO n° 10.966*02192338*Recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente pedido de diferenças de valores a título de poupança pela inflação real referente aos períodos de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), de abril/90 (44,80%), de maio/90 (7,87%) e de fevereiro/91 (21,87%). Busca o apelante a reforma do julgado, sustentando, preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, prescrição da ação, prescrição dos juros e no mérito alinhando as razões que entende socorrer seu inconformismo (fls. 129/172). Recurso regularmente processado e respondido (contrarazões às fls. 176/179). É o relatório. Alega o apelante nada dever à apelada a título de rendimentos dos meses acima especificados, vez que os documentos juntados com a inicial não comprovam que a mesma possuía as contas de poupança naquelas datas e que nenhum extrato foi juntado comprovando a existência daquelas contas. Sem razão contudo. A apelada justificou a razão pela qual deixou de juntar as cópias dos extratos bancários, verificando-se que há ressalva na petição inicial para juntada posterior de tais documentos, tendo em vista a solicitação dos mesmos ao banco, ora apelante, e que este demoraria aproximadamente 40 dias úteis para término de suas pesquisas (fl. 03,...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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