Acuerdo Nº 1209063001 de 36ª Câmara de Direito Privado, de 15 Janeiro 2009

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação Com Revisão
Magistrado Responsável: Romeu Ricupero

Articular como: http://br.vlex.com/vid/52540671
Id. vLex: VLEX-52540671

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Resumo:

Caderneta de poupança - Cobrança de expurgos mflacionários - Plano Verão (janeiro de 1989) - Sentença de procedência - Manutenção - Apelação não provida. 1. Prescrição. Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, razão por que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescncional, que, no Código Civil de 1916, é de vinte anos 2. Plano Verão No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica- se o IPC relativo àquele mês em 42,72r/o 3. Juros remuneratórios ou compensatórios: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetái ia não creditada na conta poupança em razão de expurgos 4. Juros de mora. Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação e no percentual de 1% (art 406 do CC c/c art. 161, § 1", do CTN). 5. Ilegitimidade passiva: Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de

Notas de Texto:

Fragmento:

Acuerdo Nº 1209063001 de 36ª Câmara de Direito Privado, de 15 Janeiro 2009

Comarca: Tupã

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 36a Câmara APELAÇÃO C/ REVISÃO N° 1209063- 0/1 Comarca de TUPÃ Processo 712/07 2.V.CÍVEL

APTE APDO

BANCO ABN AMRO REAL SA LÚCIA BAILLOT MACHADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da RELATOR REVISOR 3 o JUIZ Juiz Presidente 36a Câmara DES. ROMEU RICUPERO DES. JAYME QUEIROZ LOPES DES. ARANTES THEODORO DES. JAYME QUEIROZ LOPES

Data do julgamento : 15/01/09 D£ê. ...



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