TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 00516-2005-261-04-00-1 (RO)
Magistrado Responsável: Luiz Alberto de Vargas
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-53359996
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DIFERENÇAS SALARIAIS. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical se faz conforme a atividade preponderante da empresa, exceto na hipótese do artigo 511, § 3º, da CLT, que trata das categorias diferenciadas. Em que pese a função de vigilante não constar na exceção contida no quadro de atividades e profissões previsto no artigo 577 da CLT, entende-se que tal categoria está abarcada pela exceção, porque a CF/88 revogou tacitamente os dispositivos que impunham requisitos de nascimento ou funcionamento às associações sindicais. O fato de não ter participado das negociações coletivas da categoria não ajuda a reclamada, posto que o enquadramento se dá por um critério jurídico e não de fato.
Acordão Nº 00516-2005-261-04-00-1 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 14 Janeiro 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Montenegro, sendo recorrentes COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS E ROMULDO LUCIANO MORAES e recorridos OS MESMOS.
Inconformados com a sentença das fls.1329/1335, recorrem as partes.A Reclamada apresenta Recurso Ordinário (fls.1351/1359) requerendo a reforma da sentença em relação ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalos e honorários de assistência judiciária.Depósito Recursal e Custas na fl.1360 e verso.O Reclamante apresenta Recurso Ordinário Adesivo (fls.1375/1381) requerendo, preliminarmente, a desconsideração do documento das fls.1219/1228 e, por fim, a declaração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha. No mérito, requer a reforma do julgado nos itens que seguem: turnos de revezamento, dobras salariais ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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