TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Criminal com Revisão
Magistrado Responsável: Leonel Costa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/53376929
Id. vLex: VLEX-53376929
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ROUBO QUALIFICADO - Art. 157, § 2o, II, do Código Penal - Grave ameaça e concurso de pessoas devidamente caracterizados - Prova assentada no depoimento da vítima e testemunha presencial - RECURSO NÃO PROVIDO. CONCURSO FORMAL HOMOGÊNIO - crimes idênticos - reconhecimento - réu, mediante uma ação, provocou dois resultados típicos, atingindo bens jurídicos de vítimas distintas. VÍTIMA - Depoimento considerado para a fixação da autoria e sustentação da imposição da circunstância qualificadora (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) - Circunstância devidamente comprovada através da prova colhida. DELITO CONSUMADO - desnecessidade da posse mansa e pacífica para sua caracterização, bastando que o agente apreenda a coisa da vítima ainda que não obtenha a posse tranqüila e permanente. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - Inicial fechado se mostra adequado para o cumprimento da reprimenda de delito de cunho gravíssimo como roubo, pelo qual o emprego da grave ameaça caracteriza o tipo penal.
Acuerdo Nº 1222407300000000 de 16ª Câmara de Direito Criminal, de 10 Fevereiro 2009
Comarca: São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°ACÓRDÃOVistos, Apelação Comarca SILVA relatados Com e Criminal de DE São Revisão n°I miii mil mil mil um mu mu mu nu mi*02189166* estes autos de da DA 993.08.044718-7, NEILTON PINTOdiscutidos Paulo, em que e MARCOSsão apelantes PAULO BARBOSAOLIVEIRAsendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.ACORDAM, Tribunal de em 16a de Câmara São de Direito Criminal a do Justiça Paulo, proferir seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.Ojulgamento DÉCIOteve BARRETTIa participação e dos BORG...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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