Acordão Nº 00973-2007-551-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 10 Setembro 2008

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00973-2007-551-04-00-5 (RO)
Magistrado Responsável: Rosane Serafini Casa Nova

Articular como: http://br.vlex.com/vid/53380306
Id. vLex: VLEX-53380306

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Resumo:

AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. GUIA DE RECOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO. A teor do artigo 1.102a do CPC, a ação monitória é o instrumento processual de rito cognitivo sumário, disponibilizado e facultado ao credor que possui prova documental escrita sem força de título executivo para agilizar a cobrança judicial de quantia certa ou de bem fungível, tendo por finalidade a constituição do título executivo judicial de maneira mais célere do que por via da ação condenatória convencional. A contribuição sindical rural tem natureza tributária, de caráter compulsório, cuja exigibilidade possui respaldo no artigo 149 da Constituição Federal, no §2º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, no Decreto-Lei nº 1.166/71, nas Leis nºs 8.022/90 e 8.847/94 e no inciso I do artigo 217 do CTN. Seu pagamento é devido por todos os que se enquadram, a teor da lei, nas categorias profissionais e econômicas da agricultura, independentemente de uma filiação efetiva dos contribuintes ao CNA ou outra entidade sindical. Contudo, a notificação prévia e pessoal do contribuinte, sujeito passivo tributário, consiste no requisito legal à propositura da ação monitória para cobrança de contribuição sindical rural, não demonstrada nos autos. Provimento negado.

CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL MONITÓRIO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE COBRANÇA. A ação monitória não consiste em procedimento inadequado ao fim almejado pela demandante, não sendo o caso de aplicação do princípio da instrumentalidade e do preceito contido no inciso V do citado artigo 295 do CPC, até porque a intenção da parte demandante foi a cobrança pelo rito monitório. Recurso negado.

Fragmento:

Acordão Nº 00973-2007-551-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 10 Setembro 2008

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido ADAIR RIBEIRO.

Da decisão das fls. 84/85 que extinguiu o processo sem resolução, com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do CPC, recorre a reclamante pela via ordinária. Faz uma síntese do processo, alegando o cabimento da ação monitória para cobrança da contribuição sindical rural, bem como a juntada de prova escrita hábil à sua formação, salientando não ser pressuposto processual nem condição da ação a notificação pessoal do devedor. Alternativamente, pede a conversão do procedimento especial monitório para o procedimento ordinário de cobrança. Prequestiona dispositivos constitucionais e legais.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO.

Trata-se de ação monitória a...



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