TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 00629-2007-403-04-00-4 (RO)
Magistrado Responsável: João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/53380319
Id. vLex: VLEX-53380319
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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. A Lei nº 8.847/1994 transferiu para a CNA a administração das receitas provenientes da contribuição sindical rural, nada dispondo acerca da atualização monetária ou incidência de juros e multa decorrentes do atraso no pagamento. Em razão disso, entende-se que restam mantidas as penalidades previstas no artigo 2º da Lei nº 8.022/1990, não cabendo falar-se em repristinação do disposto no artigo 600 da CLT.
Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.Acordão Nº 00629-2007-403-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 10 Setembro 2008
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e PHILIPP ALFONS ENGELDRUN e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a decisão proferida pela Juíza Elisabete Santos Marques nas fls. 128/137, que julgou parcialmente procedente a ação monitória, recorrem as partes.A autora, nas fls. 143/145, pretende a reforma da decisão para afastar a limitação da multa do artigo 600 da CLT. O réu, nas razões das fls. 150/157, busca afastar a condenação imposta na sentença em face da ausência de prova de seu enquadramento como contribuinte da autora, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.Contra-razões nas fls. 164/168 e 170/172.Processo não-sujeito a parecer do Ministério...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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