Acórdão Nº 70027131762 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 22 Janeiro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Roberto Lessa Franz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/53692063
Id. vLex: VLEX-53692063

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS.

AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÂO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, devendo o autor empregar permanente maior esforço para o desempenho das atividades pré-sinistro. Sentença de improcedência reformada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos.

JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. Os juros de mora devem ser fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB.

CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS deve suportar as custas processuais por metade, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 8.121/85, em seu art. 11, letra ¿a¿, a Súmula n.º 2 do extinto TARGS, observada, ainda, a Súmula n.º 178 do STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027131762, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/01/2009)

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