TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 00369-2003-461-04-00-4 (AP)
Magistrado Responsável: Denise Maria de Barros
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/53854141
Id. vLex: VLEX-53854141
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DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Por se tratar a reclamada de sociedade de economia mista, encontra-se adstrita ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, pelo que lhe são aplicáveis as normas coletivas acostadas com a inicial. Recurso ao qual se nega provimento.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incontestável a natureza salarial do adicional de insalubridade, afigura-se correta a condenação dos reflexos nas demais parcelas salariais. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI.ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100%. Prova documental que atesta a prestação de horas extras superiores a duas diárias, cabendo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 100% previsto nos instrumentos coletivos. Apelo desprovido.REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. Planilhas de horas extras e recibos de pagamento que denotam a prestação de horas extras habituais pelas autoras Iracema Lourdes e Maria de Lourdes, restando devidos os reflexos deferidos em férias, 13º salários e FGTS. Recurso negado.Acordão Nº 00369-2003-461-04-00-4 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 04 Dezembro 2003
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vacaria, sendo recorrente CODEVAC - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VACARIA e recorridos ANDERSON FERREIRA LACERDA E OUTROS.
Irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara d...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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