Decisão Monocrática Nº 70028284669 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Cível, de 04 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Ataídes Siqueira Trindade

Articular como: http://br.vlex.com/vid/53874516
Id. vLex: VLEX-53874516

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.

1) A necessidade de obtenção do tratamento pode ser deduzida diretamente ao Judiciário, sem necessidade de solicitação administrativa prévia, na medida em que se postula o fornecimento do fármaco com urgência, em face do iminente risco à saúde, conforme cabalmente comprovado por atestados médicos, sendo, inclusive, descabida a alegação de que não demonstrado o perigo na demora da entrega dos remédios ao menor.

2) Tratando-se o direito à saúde de obrigação estatal, despiciendas as alegações de ausência de verbas ou de falta de previsão orçamentária para o tratamento, dado que o direito invocado não pode se sujeitar à discricionariedade do administrador. 3) Tampouco há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis.

4) Impossível a substituição do fármaco postulado sem prescrição do médico, pois não cabe ao Judiciário analisar a adequação/necessidade do medicamento postulado em favor do menor, sendo imprescindível comprovação através de profissional da área médica.

5) Não há falar em malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida dos entes públicos, mas, tão-somente, o fornecimento de medicamento indispensável à saúde do menor, já que seus responsáveis não podem prover as despesas com o tratamento.

Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70028284669, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/03/2009)

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