TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 01262-2005-104-04-00-6 (AP)
Magistrado Responsável: Rejane Souza Pedra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/53883149
Id. vLex: VLEX-53883149
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PERICULOSIDADE. As atividades desenvolvidas pelo recorrido, levam a concluir ser constante a sua exposição a risco acentuado decorrente do trabalho com energia elétrica. Aplicável o Decreto 93.412/86.
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Evidenciada a existência de diferenças de horas extras no demonstrativo apresentado pelo autor. Quanto aos intervalos intrajornada, não foi formulado pedido na inicial, devendo ser excluída a condenação.DIFERENÇAS DE FGTS. Na manifestação sobre a documentação juntada o reclamante apontou a existência de diferenças. Mantida a condenação.HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Recurso provido, em face da ausência de credencial fornecida pelo Sindicato de classe do obreiro ao advogado que propõe a ação, pois não preenchidos os requisitos legais (Lei nº 5.584/70).Acordão Nº 01262-2005-104-04-00-6 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 12 Dezembro 2002
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS - CESA e recorrido SÉRGIO LUIZ AMORIN MANFRONI.
A reclamada interpõe Recurso Ordinário. Busca a reforma da sentença quanto a condenação no pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, inclusive decorrentes de intervalos intrajornada, diferenças de FGTS e honorários de assistência judiciária.Contra-ra...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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