TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 01685.203/01-9 (RO)
Magistrado Responsável: Darcy Carlos Mahle
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/53884129
Id. vLex: VLEX-53884129
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Recurso da reclamada.
Diferenças salariais. Substituição. A prova evidencia que a reclamante substituía sua colega nas ocasiões em que esta permaneceu em licença para tratamento de saúde ou ausentou-se do serviço. No período que antecede a licença, por revestir-se a substituição de caráter eventual, não cabe o pagamento de diferença salarial. Adota-se o entendimento contido no Enunciado 159 do TST. Limita-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição, somente ao período em que a substituída permaneceu em licença, ou seja, no período compreendido entre 14.09.2000 e o término de contrato de trabalho da reclamante.Dá-se provimento parcial ao recurso.Acordão Nº 01685.203/01-9 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 12 Dezembro 2002
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. e recorrida LÚCIA LORECI DE VARGAS CAMPOS.
Inconformada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Canoas, que julgou parcialmente proced...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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