TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 05396.000/98-8 (RVDC)
Magistrado Responsável: Jane Alice de Azevedo Machado
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-53932949
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Deferimento parcial das vantagens, com manutenção de cláusulas da decisão revisanda. Deferimento, ainda, de alguns pedidos, em conformidade com Precedentes Normativos do TST. Indeferimento de outros, por falta de amparo legal ou por serem próprios para acordo entre as partes.
Acordão Nº 05396.000/98-8 (RVDC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 22 Novembro 1999
VISTOS e relatados estes autos de REVISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO, sendo suscitante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANOAS e suscitado SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS (1) , SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL (02), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CANOAS (03), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO RIO GRANDE DO SUL (04), SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL (05), FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO RIO GRANDE DO SUL (06), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO GRANDE DO SUL (07), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS (08), SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA (09), SINDICATO DO COMÉRCIO DE ALVORADA (10), SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA DE PORTO ALEGRE (11), SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES FRESCAS E CONGELADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (12), SINDICATO DO COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES E COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (13), SINDICATO DE DEPÓSITOS, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES DE AREIA DO RIO GRANDE DO SUL (14).
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas instaura ação de revisão de dissídio coletivo contra as entidades suscitadas pleiteando uma majoração salarial no percentual de 10%; um aumento real de salário no percentual de 5%; a fixação de um piso salarial; adicionais de quebra de caixa e de horas extras; qüinqüênio; dentre outras postulações, todas consignadas às fls. 02 a 32.Informa o suscitante na petição inicial que a presente ação revisional alcança os empregados que trabalham em Canoas, Cachoeirinha, Nova Santa Rita e Alvorada, posto que possuem como data-base 1º de novembro, ficando excluídos os empregados da cidade de Gravataí, que possuem outra data-base.A representação vem instruída com os documentos de praxe (procuração: fl. 33; atas de assembléias realizadas nas cidades pertencentes à base-territorial do suscitante: fls. 34-77 e respectivos editais de convocação: fls. 78 a 81; listas de presenças: fls. 82-110; comprovação de tratativas de conciliação extrajudicial: fls. 111-173).Com a finalidade de assegurar a data-base, o suscitante ingressa com proposta de Protesto Antipreclusivo às fls. 175 a 180.Em cumprimento ao despacho de fl. 191, exarado pelo Vice-Presidente deste Tribunal, no exercício da presidência da Seção de Díssídios Coletivos, apresenta o suscitante petição de fls. 201-2, informando que não foi possível a juntada aos autos do protesto antipreclusivo mencionado à fl. 06, tendo em vista estes ainda não lhe terem sido entregues. Informa, ainda, além do endereço do suscitado nº 14, que possui 397 sócios em dia e que o suscitado nº 10 - Sindicato do Comércio Varejista de Alvorada, desiste da presente revisão, por já terem as partes conciliado através de convenção coletiva.À fl. 207, é homologado o referido pedido de desistência.Em petição de fl. 208, vem o suscitante juntar os autos do protesto antipreclusivo (fls. 209-340), bem como informar que desiste da ação em relação ao suscitado nº 04 (Sind...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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