Acordão Nº 00886.661/94-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 09 Dezembro 1998

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00886.661/94-3 (RO)
Magistrado Responsável: Irani Rodrigues Palma

Articular como: http://br.vlex.com/vid/53943350
Id. vLex: VLEX-53943350

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Resumo:

DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC DE MARÇO/90. Entende este Juiz Relator que ao impor o congelamento dos salários a MP nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, feriu o direito já adquirido pelos trabalhadores de verem seus salários reajustados pelo índice referente à variação do IPC verificada no período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Decidiu a MM. 4ª Turma, pela aplicação do contido na orientação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado nº 315, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, e absolver a reclamada da condenação.

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Validade de convenção coletiva. Revogado o art. 60 da CLT. Aplicação do Enunciado 349 da Súmula do C. TST. Recurso provido no aspecto.

CONTAGEM MINUTO A MINUTO. Entende este Juiz Relator que todo tempo que o trabalhador permanecer à disposição do empregador deve ser remunerado. Não há amparo legal para desconsideração dos minutos que antecedem ou sucedem os turnos de trabalho, pois integram a jornada. A MM. 4ª Turma, no entanto, aplica o entendimento contido na Orientação nº 23 da SDI do Colendo TST, provendo o apelo em parte.

Fragmento:

Acordão Nº 00886.661/94-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 09 Dezembro 1998

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Passo Fundo, sendo recorrente PLUM CONFORTO E TURISMO S/A e recorrido JAIR PADILHA DOS SANTOS.

Recorre ordinariamente a reclamada, inconformada com a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante. Insurge-se contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação, sobre o salário de abril de 1990, do índice de 84,32%, referente à variação do IPC no período de 15.02.90 a 15.3.90, invocando o enunciado 315 do ...



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