Acordão Nº 01093-2006-008-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 11 Dezembro 2008

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 01093-2006-008-04-00-2 (RO)
Magistrado Responsável: Maria Cristina Schaan Ferreira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54060233
Id. vLex: VLEX-54060233

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Resumo:

RECURSO DO AUTOR. INTEGRAÇÃO. Ao dizer a ré, em defesa, que os valores pagos sob a rubrica “inc. ac. J. proc. 49127/94” incorporaram-se ao salário do autor, admite sua natureza salarial, compondo o salário básico, nos termos do artigo 457 da CLT, e integrando a base de cálculo do adicional de periculosidade. Entendimento vertido na Súmula 191 do TST, de aplicação analógica ao caso.

RECURSO DA RECLAMADA. Ainda que o empregado tenha exercido por mais de dez anos função de confiança e que o empregador não apresente motivo para a dispensa da função (motivo técnico, disciplinar, econômico ou financeiro), não há previsão legal para a incorporação da gratificação pelo exercício de função.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acordão Nº 01093-2006-008-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 11 Dezembro 2008

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes RENATO EDUARDO SANTOS SILVA E HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença proferida nas fls. 473/484, as partes recorrem ordinariamente.

O autor, às fls. 487/494, pretende a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais a título de alinhamento salarial, integração da parcela “inc. ac. J. proc. 49127/94” na base de cálculo do adicional de periculosidade, indenização relativa às horas de sobreaviso, repousos semanais remunerados e prêmio-assiduidade. Busca a reforma, ainda, na parte que fixou a integração da função gratificada pelo valor pago em fevereiro do ano em que foi suprimida.

A ré, às fls. 495/507, pretende a reforma da decisão na parte em que reconheceu o vínculo de emprego do autor a partir de 15.07.69 e fixou o prazo para a anotação da CTPS. Busca sua absolvição do pagamento de diferenças de anuênios, incorporação da gratificação de função, diferenças de adicional de periculosidade pela integração dos anuênios em sua base de cálculo, diferenças de horas extras pela integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, multa relativa à não-anotação da CTPS e FGTS.

Com contra-razões do autor e da ré, às fls. 515/520 e às 521/528, respectivamente, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISSO POSTO:

RECURSO DO AUTOR E RECURSO DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA FACE À MATÉRIA CONEXA

1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A reclamada pretende a reforma da decisão de origem que deferiu a integração da parcela epigrafada aos salários do autor. Alega que a função gratificada,...



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